Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001
Ementa
ACRESCENTA NOVO PARÁGRAFO 4. AO ARTIGO 114 DA LEI OR- GÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, RENUMERA O PARÁGRA- FO 4. E TODOS OS SUBSEQUENTES NA MESMA ORDEM, E DÁ OU TRAS PROVIDÊNCIAS. (REF. CONCESSÃO ONEROSA P/ INSTALA ÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE POSTES, ANTENAS E FIBRA ÓTICA)
Autor
Data de apresentação
16/05/2001
Processo
04-0016/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
Tramitação
- 16/05/2001 - Recebido por ATM
- 29/05/2001 - Encaminhado por ATM
- 29/05/2001 - Recebido por CCJ
- 26/11/2001 - Encaminhado por CCJ
- 26/11/2001 - Recebido por ATM
- 18/02/2002 - Encaminhado por ATM
- 19/02/2002 - Recebido por ARQUIVO
- 01/02/2006 - Encaminhado por ARQUIVO
- 14/02/2006 - Recebido por SGP21
- 15/02/2006 - Encaminhado por SGP21
- 16/02/2006 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/02/2002 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Acrescenta novo parágrafo 4º ao artigo 114 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, renumera o parágrafo 4º e todos os subsequentes na mesma ordem e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, promulga :
ARTIGO 1º O § 4º do artigo 114 da Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a ter a seguinte redação:
"Art. 114- ( ......... )
§ 4.º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum do solo e do subsolo, especialmente, em vias e logradouros públicos, para instalação de postes ou antenas, de fibras óticas, ou para sua utilização quando já instalados por empresas privadas, concessionárias da prestação de serviços de energia elétrica e telecomunicações, a ser outorgada nos termos do parágrafo anterior, terá sempre natureza onerosa, mesmo que realizada com dispensa de concorrência, devendo o Município ser remunerado pelo uso de sua propriedade".
Artigo 2.º Os parágrafos 4º, 5.º, 6.º,7.º e 8.º do artigo 114 da Lei Orgânica do Município passam a ser renumerados, respectivamente, como parágrafos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do mesmo dispositivo legal.
Artigo 3.º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de São Paulo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes.