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Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001

Ementa

ACRESCENTA NOVO PARÁGRAFO 4. AO ARTIGO 114 DA LEI OR- GÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, RENUMERA O PARÁGRA- FO 4. E TODOS OS SUBSEQUENTES NA MESMA ORDEM, E DÁ OU TRAS PROVIDÊNCIAS. (REF. CONCESSÃO ONEROSA P/ INSTALA ÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE POSTES, ANTENAS E FIBRA ÓTICA)

Autor

Calvo

Data de apresentação

16/05/2001

Processo

04-0016/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/02/2002 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Acrescenta novo parágrafo 4º ao artigo 114 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, renumera o parágrafo 4º e todos os subsequentes na mesma ordem e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, promulga :

ARTIGO 1º O § 4º do artigo 114 da Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a ter a seguinte redação:

"Art. 114- ( ......... )

§ 4.º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum do solo e do subsolo, especialmente, em vias e logradouros públicos, para instalação de postes ou antenas, de fibras óticas, ou para sua utilização quando já instalados por empresas privadas, concessionárias da prestação de serviços de energia elétrica e telecomunicações, a ser outorgada nos termos do parágrafo anterior, terá sempre natureza onerosa, mesmo que realizada com dispensa de concorrência, devendo o Município ser remunerado pelo uso de sua propriedade".

Artigo 2.º Os parágrafos 4º, 5.º, 6.º,7.º e 8.º do artigo 114 da Lei Orgânica do Município passam a ser renumerados, respectivamente, como parágrafos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do mesmo dispositivo legal.

Artigo 3.º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de São Paulo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes.