Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2001
Ementa
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 33 DA LEI ORGÂNICA DO MUNI CÍPIO DE SÃO PAULO.(COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉ- RITO SERÃO CRIADAS MEDIANTE REQUERIMENTO DE UM TERÇO DOS VEREADORES)
Autor
Vicente Candido da Silva
Data de apresentação
08/03/2001
Processo
04-0002/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
Tramitação
- 08/03/2001 - Recebido por ATM
- 14/03/2001 - Encaminhado por ATM
- 14/03/2001 - Recebido por CCJ
- 23/05/2001 - Encaminhado por CCJ
- 23/05/2001 - Recebido por ATM
- 13/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 17/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 13/01/2005 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera a redação do artigo 33 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - O artigo 33 da Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a ter a seguinte redação:
"Art. 33 - As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além dos outros previstos no Regimento Interno, em matéria de interesse do Município, e serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado, em prazo certo, adequado à consecução dos seus fins, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de fevereiro de 2.001 Às Comissões competentes.