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Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2001

Ementa

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 33 DA LEI ORGÂNICA DO MUNI CÍPIO DE SÃO PAULO.(COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉ- RITO SERÃO CRIADAS MEDIANTE REQUERIMENTO DE UM TERÇO DOS VEREADORES)

Autor

Vicente Candido da Silva

Data de apresentação

08/03/2001

Processo

04-0002/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 13/01/2005 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera a redação do artigo 33 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - O artigo 33 da Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a ter a seguinte redação:

"Art. 33 - As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além dos outros previstos no Regimento Interno, em matéria de interesse do Município, e serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado, em prazo certo, adequado à consecução dos seus fins, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, de fevereiro de 2.001 Às Comissões competentes.