Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2003
Ementa
"ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 109 DA LEI ORGÂ- NICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS." (ASSEGURA AO SERVIDOR PÚBLICO O DIREITO À OPINIÃO E À PARTICIPAÇÃO CRÍTICA NOS ASSUNTOS PÚBLICOS.)
Autor
Carlos Giannazi
Data de apresentação
20/03/2003
Processo
04-0002/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
Tramitação
- 20/03/2003 - Recebido por ATM
- 31/03/2003 - Encaminhado por ATM
- 31/03/2003 - Recebido por CCJ
- 02/06/2003 - Encaminhado por CCJ
- 12/05/2008 - Recebido por ATM
- 15/01/2009 - Encaminhado por ATM
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Acrescenta parágrafo único ao art. 109 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:
Art. 1º Fica acrescido ao art.109 da Lei Orgânica do Município de São Paulo um parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Fica assegurado aos servidores e empregados da administração direta e indireta o direito, a ser exercido dentro dos princípios da legalidade, da motivação e da razoabilidade, de ter e manifestar opinião própria e de participação crítica, nos assuntos públicos."
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de março de 2003 Às Comissões competentes.