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Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 21/2001

Ementa

INTRODUZ ALTERAÇÕES E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

27/09/2001

Processo

04-0021/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 26 de dezembro de 2001

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 22/12/2001 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 326/01).

"Introduz alterações e acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo P R O M U L G A:

Art. 1º - Os artigos 13, 14, 37, 45, 47, 69, 81, 83, 91, 96, 98, 108, 131, 133, 138, 185, 200 e 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13 - ...........................................

XVI - criar e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da administração pública;

......................................................

XVIII - legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e Comissões, ressalvada a competência do Poder Executivo para transferi-los de uma Secretaria para outra, respeitada a compatilidade da matéria;"

"Art. 14 - ...........................................

VI - fixar, por lei de sua iniciativa, para viger na legislatura subseqüente, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, observado, para estes, a razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, e respeitadas as disposições dos artigos 37, X e XI, 39, § 4º, e 57, § 7º, da Constituição Federal, considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecido em lei municipal específica;"

"Art. 37 - ...........................................

§ 2º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

......................................................

IV - organização administrativa, serviços públicos, matéria tributária e orçamentária;"

"Art. 45 - As questões relevantes aos destinos do Município poderão ser submetidas e plebiscito ou referendo por proposta do Executivo, ou por requerimento de pelo menos 2% (dois por cento) do eleitorado ao Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Câmara Municipal."

"Art. 47 - ...........................................

§ 2º - As contas do Município ficarão disponíveis, inclusive por meios eletrônicos, durante todo o exercício, na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, os quais poderão questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei."

"Art. 69 - ...........................................

XVI - propor à Câmara Municipal projetos de lei sobre criação e alteração das Secretarias Municipais e Subprefeituras, inclusive sobre suas atribuições."

"Art. 81 - A administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios e diretrizes da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, unidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, descentralização, democratização, participação popular, transparência e valorização dos servidores públicos."

"Art. 83 - ...........................................

VI - os órgãos da administração direta, indireta e fundacional ficam obrigados a constituir, nos termos da lei, comissões internas visando à prevenção de acidentes e, quando assim o exigirem suas atividades, o fornecimento de equipamento de proteção individual, e o controle ambiental, para assegurar a proteção da vida, do meio ambiente e de adequadas condições de trabalho de seus servidores;"

"Art. 91 - A lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observado o disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição da República."

"Art. 96 - Os servidores e empregados da administração pública municipal direta, indireta e fundacional terão plano de carreira.

Parágrafo único - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público da administração direta, das autarquias e das fundações o disposto no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXX e XXXI, relativos aos direitos sociais, bem como o disposto nos artigos 40 e 41, todos da Constituição da República."

"Art. 98 - Ficam asseguradas à servidora e à empregada gestante, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo ou emprego:

I - mudança de função, pelo tempo necessário, por recomendação médica;

II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares."

"Art. 108 - As contratações por tempo determinado a serem efetuadas na forma da lei para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público não se farão por período superior a doze meses e obedecerão, obrigatoriamente, a processo seletivo."

"Art. 131 - ..........................................

§ 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

"Art. 133 - ..........................................

§ 1º - O imposto previsto no inciso I, nos termos de lei municipal, poderá ser:

I - progressivo de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

II - progressivo em razão do valor do imóvel;

III - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do móvel."

"Art. 138 - ...........................................

§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da lei e nos seguintes prazos:

I - diretrizes orçamentárias: 15 de abril;"

"Art. 185 - Os Parques Municipais, o Parque do Povo, a Serra da Cantareira, o Pico do Jaraguá, a Mata do Carmo, as Represas Billings e Guarapiranga, a Área de Proteção Ambiental do Capivari-Monos, a Fazenda Santa Maria, outros mananciais, os rios Tietê e Pinheiros e suas margens, nos segmentos pertencentes a este Município, constituem espaço especialmente protegido."

"Art. 200 - ..........................................

§ 3º - O Plano Municipal de Educação previsto no artigo 241 da Constituição Estadual será elaborado pelo Executivo em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, consultados os órgãos descentralizados de gestão do sistema municipal de ensino e a comunidade educacional, sendo ouvidos os órgãos representativos da sociedade e consideradas as necessidades das diferentes regiões do Município."

"Art. 208 - ..........................................

§ 2º - A lei definirá as despesas que se caracterizam como manutenção e desenvolvimento da educação, bem como discriminará as despesas passíveis de inclusão na parcela excedente do limite percentual do artigo 212 da Constituição da República.

§ 3º - O atendimento ao educando se dará também através de programas de alimentação e assistência à saúde, nos termos do artigo 208, inciso VII, e 212, § 4º, da Constituição da República e não incidirá sobre a dotação orçamentária prevista no "caput" deste artigo."

Art. 2º - A Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a vigorar acrescida dos artigos 88-A e 149-A com a seguinte redação:

"Art. 88-A - A lei definirá a organização da Contadoria Geral do Município, à qual competirá as atividades de consultoria e assessoria técnico-contábil ao Poder Executivo, propiciando aos respectivos ordenadores de despesa o cumprimento das normas de finanças públicas."

"Art. 149-A - A lei ordenará a paisagem urbana, promovendo-a em seus aspectos estético, cultural, funcional e ambiental, a fim de garantir o bem-estar dos habitantes do Município, considerando, de modo integrado, o conjunto de seus elementos, em especial os sistemas estruturais, viário e de transporte público, a topografia, os cursos d'água, as linhas de drenagem e os fundos de vales, como eixos básicos estruturadores da paisagem."

Art. 3º - O artigo 131 da Lei Orgânica do Município de São Paulo fica acrescido do § 7º, com a seguinte redação:

"Art. 131 - ..........................................

§ 7º - A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."

Art. 4º - O artigo 138 da Lei Orgânica do Município de São Paulo fica acrescido dos §§ 9º e 10, com a seguinte redação:

"Art. 138 - ..........................................

§ 9º - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias encaminhado à Câmara Municipal no prazo previsto no inciso I do § 6º deste artigo será votado e remetido à sanção até 30 de junho.

§ 10 - O projeto de lei do plano plurianual encaminhado à Câmara Municipal no prazo previsto no inciso II do § 6º deste artigo será votado e remetido à sanção até 31 de dezembro."

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso VII do artigo 13, o artigo 127, o inciso III e o § 3º do artigo 133 e o § 5º do artigo 208, todos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 6º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."