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Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006

Ementa

ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, NA REDAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 200, QUE DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, E DO ARTIGO 206 DO CAPUT E PARÁGRAFO 1º, QUE DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO ESPECIAL DE ALUNOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

Autor

Ricardo Montoro

Data de apresentação

29/03/2006

Processo

04-0003/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

"Altera a Lei Orgânica do Município de São Paulo, na redação do § 3º do artigo 200, que dispõe sobre a elaboração do Plano Municipal de Educação, e do artigo 206, caput e parágrafo 1º, que dispõe atendimento especial de alunos na rede municipal de ensino.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - O § 3º do artigo 200, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, passa a ter a seguinte redação:

"§ 3º - O Plano Municipal de Educação previsto no art. 241 da Constituição Estadual será elaborado pelo Executivo em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, consultados os órgãos descentralizados de gestão do sistema municipal de ensino, a comunidade educacional, as organizações representativas de defesa dos direitos de cidadania, em específico da educação, dos educadores, da criança e do adolescente, consideradas as especificidades dos diferentes distritos municipais e do público-alvo, sendo contempladas as necessidades especiais dos portadores de alta habilidade ou de deficiência, inclusive".

Art. 2º - O artigo 206, caput e seu parágrafo 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 206 - O atendimento especializado ao portador de alta habilidade ou de deficiência, dar-se-á na rede regular de ensino e em escolas especiais públicas, sendo-lhe garantido o acesso a todos os benefícios conferidos à clientela do sistema municipal de ensino e provendo sua efetiva integração social.

§ 1º - O atendimento ao disposto neste artigo poderá ser efetuado suplementarmente mediante convênios e outras modalidades de colaboração com instituições sem fins lucrativos, sob supervisão dos órgãos públicos responsáveis, que objetivem a qualidade de ensino, a preparação para o trabalho e a plena integração social das pessoas portadoras de alta habilidade ou de deficiência, nos termos da lei.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em de março de 2006. Às Comissões competentes".