Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006
Ementa
ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, NA REDAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 200, QUE DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, E DO ARTIGO 206 DO CAPUT E PARÁGRAFO 1º, QUE DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO ESPECIAL DE ALUNOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
Autor
Ricardo Montoro
Data de apresentação
29/03/2006
Processo
04-0003/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
Tramitação
- 28/03/2006 - Recebido por SGP22
- 13/04/2006 - Encaminhado por SGP22
- 13/04/2006 - Recebido por CCJ
- 31/08/2006 - Encaminhado por CCJ
- 31/08/2006 - Recebido por EDUC
- 21/03/2007 - Encaminhado por EDUC
- 21/03/2007 - Recebido por SAUDE
- 13/09/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 13/09/2007 - Recebido por FIN
- 15/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Altera a Lei Orgânica do Município de São Paulo, na redação do § 3º do artigo 200, que dispõe sobre a elaboração do Plano Municipal de Educação, e do artigo 206, caput e parágrafo 1º, que dispõe atendimento especial de alunos na rede municipal de ensino.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - O § 3º do artigo 200, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3º - O Plano Municipal de Educação previsto no art. 241 da Constituição Estadual será elaborado pelo Executivo em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, consultados os órgãos descentralizados de gestão do sistema municipal de ensino, a comunidade educacional, as organizações representativas de defesa dos direitos de cidadania, em específico da educação, dos educadores, da criança e do adolescente, consideradas as especificidades dos diferentes distritos municipais e do público-alvo, sendo contempladas as necessidades especiais dos portadores de alta habilidade ou de deficiência, inclusive".
Art. 2º - O artigo 206, caput e seu parágrafo 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 206 - O atendimento especializado ao portador de alta habilidade ou de deficiência, dar-se-á na rede regular de ensino e em escolas especiais públicas, sendo-lhe garantido o acesso a todos os benefícios conferidos à clientela do sistema municipal de ensino e provendo sua efetiva integração social.
§ 1º - O atendimento ao disposto neste artigo poderá ser efetuado suplementarmente mediante convênios e outras modalidades de colaboração com instituições sem fins lucrativos, sob supervisão dos órgãos públicos responsáveis, que objetivem a qualidade de ensino, a preparação para o trabalho e a plena integração social das pessoas portadoras de alta habilidade ou de deficiência, nos termos da lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de março de 2006. Às Comissões competentes".