Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 3/2008
Ementa
ACRESCENTA ARTIGO 81-A À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO (DETERMINA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL OBSERVE O PRINCÍPIO DA UNIDADE E CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA)
Autor
Data de apresentação
05/06/2008
Processo
04-0003/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
Tramitação
- 04/06/2008 - Recebido por SGP22
- 10/06/2008 - Encaminhado por SGP22
- 10/06/2008 - Recebido por PESQUISA
- 23/06/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 23/06/2008 - Recebido por CCJ
- 12/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 22/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 26/06/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 30/06/2009 - Recebido por SGP2
- 30/06/2009 - Encaminhado por SGP2
- 30/06/2009 - Recebido por CCJ
- 20/08/2010 - Encaminhado por CCJ
- 20/08/2010 - Recebido por ADM
- 23/09/2010 - Encaminhado por ADM
- 23/09/2010 - Recebido por SGP21
- 16/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 21/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 02/03/2017 - Recebido por SGP22
- 06/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 06/03/2017 - Recebido por PROC-CMSP
- 06/07/2017 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 06/07/2017 - Recebido por SGP21
- 07/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 12/02/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 15/02/2021 - Recebido por SGP22
- 15/02/2021 - Encaminhado por SGP22
- 24/06/2021 - Recebido por SGP21
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Acrescenta artigo 81-A à Lei Orgânica do Município.
A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:
Art. 1º - Fica acrescido artigo 81-A à Lei Orgânica do Município com a seguinte redação:
"Art. 81-A - Todos os prefeitos que assumirem a administração municipal deverão observar o princípio da unidade e continuidade administrativa, sendo expressamente vedada a descontinuidade, sem a devida fundamentação legal e administrativa, dos programas, obras e serviços iniciados na gestão passada.
Parágrafo único - O Prefeito que der causa à indenização a terceiros por conta da suspensão ou paralisação dos programas, obras e serviços iniciados na gestão anterior, causando assim prejuízo ao erário, será responsável pelo ressarcimento dos mesmos, cabendo ao Procurador Geral do Município iniciar a competente ação judicial, sem prejuízo da responsabilização do Prefeito por ato de improbidade administrativa e crime de responsabilidade".
Art. 2º - Esta emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.