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Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 3/2008

Ementa

ACRESCENTA ARTIGO 81-A À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO (DETERMINA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL OBSERVE O PRINCÍPIO DA UNIDADE E CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA)

Autor

Antonio Donato

Data de apresentação

05/06/2008

Processo

04-0003/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Acrescenta artigo 81-A à Lei Orgânica do Município.

A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:

Art. 1º - Fica acrescido artigo 81-A à Lei Orgânica do Município com a seguinte redação:

"Art. 81-A - Todos os prefeitos que assumirem a administração municipal deverão observar o princípio da unidade e continuidade administrativa, sendo expressamente vedada a descontinuidade, sem a devida fundamentação legal e administrativa, dos programas, obras e serviços iniciados na gestão passada.

Parágrafo único - O Prefeito que der causa à indenização a terceiros por conta da suspensão ou paralisação dos programas, obras e serviços iniciados na gestão anterior, causando assim prejuízo ao erário, será responsável pelo ressarcimento dos mesmos, cabendo ao Procurador Geral do Município iniciar a competente ação judicial, sem prejuízo da responsabilização do Prefeito por ato de improbidade administrativa e crime de responsabilidade".

Art. 2º - Esta emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.