Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 4/2003
Ementa
"NOS SEGUINTES TERMOS ACRESCENTAR-SE-Á AO ARTIGO 112 OS PARÁGRAFOS 4., 5. E 6.; E, AO ARTIGO 114 UM PARÁ- GRAFO 9." (SOBRE ALIENAÇÃO DE BENS MUNICIPAIS.)
Autor
Data de apresentação
22/04/2003
Processo
04-0004/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
Tramitação
- 22/04/2003 - Recebido por ATM
- 05/05/2003 - Encaminhado por ATM
- 15/05/2003 - Recebido por CCJ
- 07/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 10/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 24/02/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 01/03/2005 - Recebido por ATM
- 01/03/2005 - Encaminhado por ATM
- 02/03/2005 - Recebido por CCJ
- 04/04/2005 - Encaminhado por CCJ
- 05/04/2005 - Recebido por ATM
- 15/01/2009 - Encaminhado por ATM
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 01/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 05/03/2013 - Recebido por SGP22
- 18/05/2016 - Encaminhado por SGP22
- 13/07/2016 - Recebido por SGP21
- 06/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 11/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 09/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/02/2017 - Recebido por SGP22
- 16/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 17/02/2017 - Recebido por PROC-CMSP
- 10/05/2017 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 10/05/2017 - Recebido por SGP21
- 07/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 11/02/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 11/02/2021 - Recebido por SGP22
- 11/02/2021 - Encaminhado por SGP22
- 24/06/2021 - Recebido por SGP21
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Nos seguintes termos acrescentar-se-á ao Artigo 112 os parágrafos 4º, 5º e 6º; e, ao Artigo 114 um parágrafo 9º.
( ... )
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 110 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, semoventes, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
§ 1º - Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizem dentro de seus limites.
§ 2º - Os bens municipais destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, assegurando o respeito aos princípios e normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural e arquitetônico, garantindo-se sempre o interesse social.
Art. 111 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 112 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação, e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, admitida exclusivamente para fins de interesse social, devendo constar do contrato os encargos do donatário, o prazo do seu cumprimento e a cláusula de retrocesso, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
c) investidura;
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) ações, que serão vendidas em Bolsa, após autorização legislativa.
§ 1º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 38
§ 2º - A concorrência a que se refere o parágrafo anterior poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público ou quando houver relevante interesse público e social, devidamente justificado.
§ 3º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes de obras públicas ou de modificação de alinhamento, inaproveitáveis isoladamente para edificação, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
§ 4º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, a venda dependerá de licitação existindo mais de um imóvel lindeiro com proprietários diversos, salvo se, em favor de um deles, houver direito de investidura.
§ 5º - A concorrência referida no caput deste artigo e em seu inciso I poderá ser dispensada por lei, quando a venda tiver por objeto áreas públicas dominiais municipais, já destinadas a concessão, cessão ou permissão de uso e que estejam sendo utilizadas por entidades reconhecidamente assistenciais e/ou filantrópicas mantenedoras ou não , que comprovem estar em dia com todas as contrapartidas negociadas na Escritura e/ou Termo de Permissão de Uso, bem como, obrigações tributárias; mantendo-se as finalidades e contrapartidas negociadas com a PMSP até total quitação da venda.
§ 6º - Nos casos previstos na alínea "d" do inciso I deste artigo, o interessado deverá manifestar expressamente sua intenção de compra junto a municipalidade acompanhada da prova irrefutável de sua condição assistêncial e/ou filantróprica, oportunidade em que serão fixarados valores de mercado para a venda, sendo que, nos casos de áreas com benfeitorias já realizadas pelo particular, será descontando o percentual pro ratae do tempo de vigência da cessão ou concessão.
§ 7º - Os valores mencionados no parágrafo anterior serão pagos à municipalidade por depósito em conta específica do Fundo Municipal de Habitação devendo ocorrer a quitação total da venda em prazo não superior a 06 ( seis ) anos; perdendo o particular o direito a aquisição do bem público e a todos os valores já depositados a favor do Fundo Municipal de Habitação em caso de inadimplência configurada no prazo de 90 ( noventa ) dias .
Art. 113 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 114 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público, devidamente justificado, o exigir.
§ 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência, e far-seá mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§2º - A concorrência a que se refere este artigo poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público ou entidades assistenciais.
§ 3º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada mediante autorização legislativa garantindo-se, em qualquer hipótese, a preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico-cultural.
§ 4º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será sempre por tempo indeterminado e a título precário, formalizada através de decreto.
§ 5º - A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, exceto quando se tratar de formar canteiro de obra pública,caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.
§ 6º - O Prefeito deverá encaminhar anualmente à Câmara Municipal relatório contendo a identificação dos bens municipais objeto da permissão de uso e de concessão, em cada exercício, assim como sua destinação e o beneficiário.
§ 7º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos após a
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promulgação desta Lei, em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 8º - A autorização legislativa para o Executivo ceder bens municipais, mediante concessão administrativa de uso, deixará de vigorar se o respectivo instrumento não for lavrado dentro do prazo de 03 (três) anos, a contar da publicação da Lei ou da data nela fixada, se houver, para a prática do ato. (Acrescentado pela Emenda 09/91)
§ 9º - O inadimplente considerado como tal nos termos do parágrafo 6º, do inciso II in fine, deste artigo fica obrigado a proceder novo pedido de cessão, concessão ou permissão de uso caso tenha interesse na permanência e utilização da área pública.
( ... )
São Paulo, 25 Fevereiro de 2003. Às Comissões competentes.