Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 4/2004
Ementa
INTRODUZ ALTERAÇÕES E DISPOSITIVOS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO P AULO. (APLICAÇÃO DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL, DA EDUCAÇÃO INFANTIL E INCLUSIVA)
Autor
Carlos Giannazi
Data de apresentação
16/11/2004
Processo
04-0004/2004
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/11/2004 - Recebido por ATM
- 24/11/2004 - Encaminhado por ATM
- 25/11/2004 - Recebido por CCJ
- 06/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 11/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 09/03/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/03/2005 - Recebido por SGP2
- 10/03/2005 - Encaminhado por SGP2
- 11/03/2005 - Recebido por CCJ
- 20/05/2005 - Encaminhado por CCJ
- 24/06/2005 - Recebido por ATM
- 24/06/2005 - Encaminhado por ATM
- 24/06/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 24/06/2005 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Introduz alterações e dispositivos à Lei Orgânica do Município de São Paulo
"Art. 208 - O Município aplicará, anualmente, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da educação infantil e inclusiva."
"Parágrafo 1º - Desse total, deverá ser aplicado, no mínimo, 31% exclusivamente em manutenção e desenvolvimento do ensino.
Reenumere-se os parágrafos originais seguintes.
"Parágrafo 5º - O Município deverá desenvolver plano emergencial de construção de CEIs e EMEIs até o atendimento total da demanda de crianças de 0 a 6 anos e EMEFs para o atendimento qualificado da demanda pelo ensino fundamental."
Às Comissões competentes".