Radar Municipal

Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 4/2004

Ementa

INTRODUZ ALTERAÇÕES E DISPOSITIVOS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO P AULO. (APLICAÇÃO DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL, DA EDUCAÇÃO INFANTIL E INCLUSIVA)

Autor

Carlos Giannazi

Data de apresentação

16/11/2004

Processo

04-0004/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 24/06/2005 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Introduz alterações e dispositivos à Lei Orgânica do Município de São Paulo

"Art. 208 - O Município aplicará, anualmente, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da educação infantil e inclusiva."

"Parágrafo 1º - Desse total, deverá ser aplicado, no mínimo, 31% exclusivamente em manutenção e desenvolvimento do ensino.

Reenumere-se os parágrafos originais seguintes.

"Parágrafo 5º - O Município deverá desenvolver plano emergencial de construção de CEIs e EMEIs até o atendimento total da demanda de crianças de 0 a 6 anos e EMEFs para o atendimento qualificado da demanda pelo ensino fundamental."

Às Comissões competentes".