Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 5/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 200 E INCISO II; III E V DO ARTIGO 203 DO CAPÍTULO I, DO TÍTULO VI, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (REF. A OBRIGATORIEDADE DA MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL A PARTIR DOS SEIS ANOS DE IDADE)
Autor
Data de apresentação
10/03/2009
Processo
04-0005/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/03/2009 - Recebido por SGP22
- 20/03/2009 - Encaminhado por SGP22
- 20/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 08/04/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 08/04/2009 - Recebido por CCJ
- 28/08/2009 - Encaminhado por CCJ
- 28/08/2009 - Recebido por SGP21
- 14/09/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/09/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre alteração do § 4º do artigo 200 e inciso II; III e V do artigo 203 do Capítulo I, do Título VI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - O § 4º do artigo 200 do capítulo I, do Título VI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulgada em 04 de Abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º O Plano Municipal de Educação atenderá ao disposto na Lei Federal nº 9394 de 20 de Dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e será complementado por um programa de educação inclusiva cujo custeio não utilizará recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art.2º Os incisos II;III e V do artigo 203 do capítulo I, do Título VI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulgada em 04 de Abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - educação infantil para o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico e social;
III - ensino fundamental gratuito a partir dos 6 (seis) anos de idade, ou para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
V - a matrícula no ensino fundamental, das crianças a partir dos 6 anos de idade completos ou a completar até 31 de Dezembro do ano anterior ao que o aluno ingressará no 1º ano do Ensino Fundamental.
Art.3º As despesas decorrentes da execução desta emenda à Lei Orgânica correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes."