Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 7/2001
Ementa
ALTERA A REDACAO DO PARAGRAFO 3O DO ARTIGO 146 DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO, ACRESCENTA O PARA GRAFO 4O E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (REF. MAPEAMENTO DO SUBSOLO)
Autor
Antonio Paes - Baratão
Data de apresentação
05/04/2001
Processo
04-0007/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/04/2001 - Recebido por ATM
- 16/04/2001 - Encaminhado por ATM
- 17/04/2001 - Recebido por CCJ
- 06/06/2001 - Encaminhado por CCJ
- 06/06/2001 - Recebido por URB
- 04/10/2001 - Encaminhado por URB
- 05/10/2001 - Recebido por ADM
- 29/10/2001 - Encaminhado por ADM
- 29/10/2001 - Recebido por ECON
- 26/11/2001 - Encaminhado por ECON
- 26/11/2001 - Recebido por FIN
- 26/03/2002 - Encaminhado por FIN
- 01/04/2002 - Recebido por ATM
- 13/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 17/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 13/01/2005 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera a redação do parágrafo 3º do artigo 146 da Lei Orgânica do Município de são Paulo, acrescenta o parágrafo 4º, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:
Art. 1º. O parágrafo 3º do artigo 146 da Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O sistema de informações estabelecerá indicadores econômicos, financeiros, sociais, urbanísticos, ambientais e de infraestrutura implantada, entre outros, mantendo-os atualizados e divulgando-os, periodicamente de forma a permitir a avaliação pela população, dos resultados da ação da administração."
Art. 2º. Fica acrescido ao artigo 146 da lei Orgânica do Município de São Paulo o seguinte parágrafo 4º:
"§ 4º. Para os fins do disposto no parágrafo 1º o Município realizará o mapeamento de seu subsolo que compreenderá os seguintes tópicos:
I - gasodutos;
II - instalações elétricas;
III- dutos do sistema de tratamento de água;
IV- rede de esgotos;
V- galerias fluviais;
VI- metrô;
VII- rede de sinalização de trânsito;
VIII- rede de cabos de TV por assinatura;
IX- rede de fibras ópticas;
X- rede de cabos de telefonia fixa;
XI- antenas de telefonia móvel."
Art. 3º. As despesas decorrentes da implantação da presente Emenda à lei Orgânica do Município de São Paulo, correrão por dotação orçamentária próprias, suplementada se necessário.
Art. 4º. Esta Emenda à lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas os dispositivos em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.