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Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 7/2001

Ementa

ALTERA A REDACAO DO PARAGRAFO 3O DO ARTIGO 146 DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO, ACRESCENTA O PARA GRAFO 4O E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (REF. MAPEAMENTO DO SUBSOLO)

Autor

Antonio Paes - Baratão

Data de apresentação

05/04/2001

Processo

04-0007/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 13/01/2005 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Altera a redação do parágrafo 3º do artigo 146 da Lei Orgânica do Município de são Paulo, acrescenta o parágrafo 4º, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:

Art. 1º. O parágrafo 3º do artigo 146 da Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O sistema de informações estabelecerá indicadores econômicos, financeiros, sociais, urbanísticos, ambientais e de infraestrutura implantada, entre outros, mantendo-os atualizados e divulgando-os, periodicamente de forma a permitir a avaliação pela população, dos resultados da ação da administração."

Art. 2º. Fica acrescido ao artigo 146 da lei Orgânica do Município de São Paulo o seguinte parágrafo 4º:

"§ 4º. Para os fins do disposto no parágrafo 1º o Município realizará o mapeamento de seu subsolo que compreenderá os seguintes tópicos:

I - gasodutos;

II - instalações elétricas;

III- dutos do sistema de tratamento de água;

IV- rede de esgotos;

V- galerias fluviais;

VI- metrô;

VII- rede de sinalização de trânsito;

VIII- rede de cabos de TV por assinatura;

IX- rede de fibras ópticas;

X- rede de cabos de telefonia fixa;

XI- antenas de telefonia móvel."

Art. 3º. As despesas decorrentes da implantação da presente Emenda à lei Orgânica do Município de São Paulo, correrão por dotação orçamentária próprias, suplementada se necessário.

Art. 4º. Esta Emenda à lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas os dispositivos em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.