Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DO ARTIGO 41-A NA LEI ORGÂNI- CA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. (MAIOR EMBASAMENTO TÉC- NICO NOS PROJETOS DE LEI DE GRANDE COMPLEXIDADE ORIGI NÁRIOS DO EXECUTIVO)
Autor
Myryam Athie
Data de apresentação
09/04/2002
Processo
04-0007/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
Tramitação
- 09/04/2002 - Recebido por ATM
- 15/04/2002 - Encaminhado por ATM
- 15/04/2002 - Recebido por CCJ
- 21/05/2002 - Encaminhado por CCJ
- 21/05/2002 - Recebido por ATM
- 15/01/2009 - Encaminhado por ATM
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a inserção do artigo 41 A na Lei Orgânica do Município de São Paulo".
A Câmara Municipal de São Paulo promulga:
Artigo 1º - A Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Artigo 41 A - Os projetos de lei de grande complexidade, originados do Executivo Municipal, deverão ser acompanhados de estudos conclusivos que comprovem sua necessidade e a adequação das soluções propostas, devidamente assinados por autoridade legalmente competente ou por profissional reconhecido como especialista na matéria.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, são considerados projetos de grande complexidade aqueles que, para sua elaboração, tenham se utilizado de estatísticas, análises e outros instrumentos técnicos".
Artigo 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.