Radar Municipal

Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DO ARTIGO 41-A NA LEI ORGÂNI- CA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. (MAIOR EMBASAMENTO TÉC- NICO NOS PROJETOS DE LEI DE GRANDE COMPLEXIDADE ORIGI NÁRIOS DO EXECUTIVO)

Autor

Myryam Athie

Data de apresentação

09/04/2002

Processo

04-0007/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a inserção do artigo 41 A na Lei Orgânica do Município de São Paulo".

A Câmara Municipal de São Paulo promulga:

Artigo 1º - A Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Artigo 41 A - Os projetos de lei de grande complexidade, originados do Executivo Municipal, deverão ser acompanhados de estudos conclusivos que comprovem sua necessidade e a adequação das soluções propostas, devidamente assinados por autoridade legalmente competente ou por profissional reconhecido como especialista na matéria.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, são considerados projetos de grande complexidade aqueles que, para sua elaboração, tenham se utilizado de estatísticas, análises e outros instrumentos técnicos".

Artigo 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.