Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 8/2002
Ementa
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. (ALTERA O ARTIGO 133)
Autor
Data de apresentação
21/05/2002
Processo
04-0008/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 21/05/2002 - Recebido por ATM
- 29/05/2002 - Encaminhado por ATM
- 29/05/2002 - Recebido por CCJ
- 13/06/2003 - Encaminhado por CCJ
- 13/06/2003 - Recebido por ATM
- 16/05/2005 - Encaminhado por ATM
- 08/07/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 16/05/2005 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre alterações na Lei Orgânica do Município de São Paulo
A Câmara Municipal de São Paulo promulga:
Art. 1.º - O artigo 133 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 133 - Compete ao Município instituir imposto sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "intervivos" a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, na forma de Constituição da República.
§ 1.º - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvos se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - incide sobre a transmissão por ato oneroso "intervivos" de bens imóveis e direitos a eles relativos de imóveis situados no território do Município.
Art. 2.º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.