Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 8/2003
Ementa
"'DISPÕE SOBRE A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 149-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO'." (SOBRE BAIRROS E PROJETOS DE URBANIZAÇÃO.)
Autor
Myryam Athie
Data de apresentação
20/08/2003
Processo
04-0008/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
Tramitação
- 20/08/2003 - Recebido por ATM
- 17/09/2003 - Encaminhado por ATM
- 17/09/2003 - Recebido por CCJ
- 09/12/2003 - Encaminhado por CCJ
- 09/12/2003 - Recebido por URB
- 11/01/2005 - Encaminhado por URB
- 19/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 30/08/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 30/08/2005 - Recebido por SGP2
- 31/08/2005 - Encaminhado por SGP2
- 31/08/2005 - Recebido por URB
- 21/11/2006 - Encaminhado por URB
- 12/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a nova redação do artigo 149-A na Lei Orgânica do Município de São Paulo "
A Câmara Municipal de São Paulo promulga:
Art. 1º - O artigo 149-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos :
" Art. 149-A - ......
§1 - O Município instituirá bairros a serem adotados como base para elaboração de projetos específicos de urbanização.
§2 - Entende-se por bairro o loteamento ou conjunto de loteamentos implantados simultaneamente, de forma a serem identificados pela unidade do seu traçado e da sua toponímia, podendo ainda caracterizar vínculos com a paisagem urbana e/ou ser representativo da história da cidade."
Art. 2º - Esta emenda entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.