Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 9/2001
Ementa
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 5., 36 E 44, DA LEI ORGÂNI CA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PROMULGADA EM 4 DE ABRIL DE 1990. (REF. PLEBISCITO, REFERENDO E EMENDA À LEI ORGÂNICA MEDIANTE INICIATIVA POPULAR)
Autor
Carlos Bezerra Jr
Data de apresentação
17/04/2001
Processo
04-0009/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
Tramitação
- 17/04/2001 - Recebido por ATM
- 23/04/2001 - Encaminhado por ATM
- 23/04/2001 - Recebido por CCJ
- 06/06/2001 - Encaminhado por CCJ
- 06/06/2001 - Recebido por ATM
- 15/01/2009 - Encaminhado por ATM
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 02/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 03/03/2009 - Recebido por SGP2
- 27/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 27/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 19/01/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 19/01/2010 - Recebido por SGP21
- 16/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 16/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera a redação dos arts. 5º, 36 e 44, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulgada em 4 de abril de 1990.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:
Art. 1º - O art. 5º da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º
.............................................................................................
§1º
.............................................................................................
§ 2º - Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de relevante interesse do Município, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
I - o plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido;
II - o referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição;
III- nas questões de relevância municipal de competência do Executivo ou do Legislativo, o plebiscito e o referendo serão convocados mediante decreto legislativo, por proposta de no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - Aprovado o ato convocatório, o Presidente da Mesa dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:
I- fixar a data da consulta popular;
II- tornar pública a cédula respectiva;
III- expedir instruções para a realização do plebiscito o referendo;
IV- assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao assunto sob consulta.
§ 4º - Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa não executada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado.
§ 5º - O plebiscito ou referendo, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pela Justiça Eleitoral.
§ 6º - O referendo pode ser convocado no prazo de trinta dias, a contar da promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione diretamente com a consulta popular.
§ 7º - A tramitação dos projetos de plebiscito, referendo e iniciativa popular terá caráter especial e urgente no Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 8º - Os representantes do povo serão eleitos através dos partidos políticos, pelo sufrágio universal, direto e secreto.
Art. 2º - O art. 36 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 -
.............................................................................................
III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo 1% dos eleitores do Município."
Art. 3º - O art. 44 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44.................................................................................
I - ........................................................................................
II - para requerer à Câmara Municipal a realização do plebiscito sobre questões de relevante interesse do Município, da cidade ou de bairros, bem como para realização de referendo sobre lei, será necessária a manifestação de pelo menos 0,5% do eleitorado.
III- o projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto;
IV- o projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo a Câmara Municipal, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa, de redação ou de erros materiais"
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, abril de 2001 Às Comissões competentes.