Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 9/2009
Ementa
ALTERA O INCISO VI DO ARTIGO 14 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (REF. A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS E VEREADORES)
Autor
Gilberto Kassab
Data de apresentação
04/08/2009
Processo
04-0009/2009
Situação
aprovada
Norma aprovada
Emenda à Lei Orgânica nº 32, de 19 de agosto de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
Tramitação
- 03/08/2009 - Recebido por SGP2
- 05/08/2009 - Encaminhado por SGP2
- 05/08/2009 - Recebido por PESQUISA
- 11/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 11/08/2009 - Recebido por CCJ
- 26/08/2009 - Encaminhado por CCJ
- 26/08/2009 - Recebido por SGP21
- 26/08/2009 - Encaminhado por SGP21
- 26/08/2009 - Recebido por SGP23
- 31/08/2009 - Encaminhado por SGP23
- 01/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 09/06/2010 - Encaminhado por ARQUIVO
- 09/06/2010 - Recebido por PESQUISA
- 01/07/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 01/07/2010 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 46, Legislatura 15 em 12/08/2009
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 47, Legislatura 15 em 19/08/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2722/2009 de 19/08/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA EMENDA A LOM, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 19/08/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera o inciso VI do artigo 14 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. O inciso VI do artigo 14 da Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. ..............................................................................
"VI - fixar, por lei de sua iniciativa, para cada exercício financeiro, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, limitados a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, bem como, para viger na legislatura subsequente, o subsídio dos Vereadores, observado para estes, a razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, respeitadas as disposições dos artigos 37, incisos X e XI e § 12, 39, § 4º e 57, § 7º, da Constituição Federal, considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecido em lei municipal específica;
..................................................................................." (NR)
Art. 2º. Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.