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Projeto de Lei nº 1/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC - INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, A COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO - CMPM O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS - FMDD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Calvo

Apoiadores

Abou Anni

Data de apresentação

03/02/2009

Processo

01-0001/2009

Situação

aprovada

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (PROMULGADO)

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Redação original

Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC - Institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON, a Comissão Municipal Permanente de Normatização - CMPM O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, e Institui o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97.

Art. 2º São órgão do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:

I - A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON;

II - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON;

III - Comissão Municipal Permanente de Normatização - CMPN.

Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observando o disposto nos incisos I e II do Art. 5º da Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985.

CAPITULO I

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

PROCON

Art. 3º Fica instituído o PROCON Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da política do sistema municipal de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor.

Art. 4º O PROCON Municipal ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal.

Art. 5º constituem objetivos permanentes do PROCON Municipal:

I - Assessorar o Prefeito na formulação da política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

II - Planejar, elaborar, propor e executar a Política do Sistema Municipal de Defesa dos Direitos e Interesses dos Consumidores.

III - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

IV - Orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias;

V - Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência judiciária e/ou, ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente;

VI - Incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;

VII - Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;

VIII - Atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o Tema Educação para o Consumo no currículo das disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;

IX - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

X - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, e registrando as soluções;

XI - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;

XII - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor;

XIII - Funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de julgamento;

XIV - Solicitar o concurso de órgão e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos.

DA ESTRUTURA

Art. 6º A Estrutura Organizacional do PROCON Municipal será a seguinte:

I - Coordenadoria Executiva;

II - Serviço de Atendimento ao Consumidor;

III - Serviço de Fiscalização;

IV - Serviço de Assessoria Jurídica;

V - Serviço de Apoio Administrativo;

VI - Serviço de Educação ao Consumidor.

Art. 7º A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo, e os serviços por Chefes.

Art. 8º O Coordenador Executivo do PROCON Municipal e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal.

Art. 9º As demais atribuições serão regulamentadas pelo Regimento Interno.

Art. 10 O Coordenador do PROCON Municipal contará com o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, que também atuará como Conselho Permanente de Normatização, para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no Parágrafo 1º do Art. 55, da Lei 8.078/90, que será integrada por representantes descritos no Art. 14 desta Lei.

Art. 11 O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão.

Art. 12 O Poder Executivo Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.

Parágrafo único. O PROCON Municipal contará com o aparato institucional organizado e regionalizado das 31 Subprefeituras do Município de São Paulo para garantir a efetividade dos direitos do consumidor.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON

Art. 13 Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições:

I - Atuar na formulação de estratégias e no controle da política de defesa do consumidor;

II - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos do plano de defesa do consumidor;

III - Gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD, destinando os recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor;

IV - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do Art. 55 da Lei 8.078/90;

V - Fazer editar, inclusive em colaboração com órgão oficiais, material informativo sobre a proteção e defesa do consumidor;

VI - Promover atividade e eventos que contribuam para orientação do consumidor;

VII - Promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa do consumidor;

VIII - Elaborar seu Regimento Interno.

Art. 14 O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:

I - O Coordenador Municipal do PROCON;

II - O representante do Ministério Público da Comarca;

III - Um representante da Secretaria de Educação;

IV - Um representante da Secretaria de Participação e Parceria;

V - Um representante da Secretaria de Finanças;

VI - Um representante da Secretaria de Negócios Jurídicos;

VII - Três representantes de associações que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do Art. 5º, da Lei nº 7.347/85.

§ 1º O Coordenador Executivo do PROCON e o representante do Ministério Público, em exercício na Comarca, são membros natos do CONDECON.

§ 2º Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação pelo Prefeito.

§ 3º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.

§ 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas audiências ou impedimento do titular.

§ 5º Perderá a condição de membro do CONDECON o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.

§ 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º deste artigo.

§ 7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local.

§ 8º Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e seus suplentes terão mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.

Art. 15 O Conselho reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

§ 1º As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.

§ 2º Ocorrendo falta de quorum mínimo do plenário, será convocada, automaticamente, nova reunião, que acontecerá após 48 horas, com qualquer número de participantes.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS

Art. 17 Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD, conforme o disposto no Art. 57, da Lei nº. 8.078/90, regulamentada pelo Decreto nº. 2.181/97, com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento de recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

Parágrafo único. O FMDD será gerido e gerenciado pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do inciso III, do Art. 13, desta Lei.

Art. 18 O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos terá por objeto ressarcir e prevenir danos causados à coletividade relativos ao meio ambiente, ao consumidor, bem como a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo no Território Municipal.

§ 1º Os recursos do Fundo, o qual se refere este artigo, serão aplicados:

I - Na recuperação de bens lesados;

II - Na promoção de eventos educativos e científicos e na edição de material informativo relacionado à natureza ou dano caudado;

III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo.

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o Conselho considerar a existência de fontes alternativas para o custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.

Art. 19 Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:

I - Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985;

II - Dos valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no Art. 56, inciso I, c/c o Art. 57 e seu parágrafo único da Lei nº. 8.078/90.

III - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;

IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

V - As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;

VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;

Art. 20 As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, a disposições do Conselho Municipal de que trata o Ar. 13.

§ 1º As empresas infratores comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Municipal os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem, sob pena de multa mensal de 10% sobre o valor depositado.

§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contras eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

§ 4º O Presidente do Conselho Municipal Gestor do Fundo é obrigado à publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo.

§ 5º Os recursos do Fundo serão separados, conforme a natureza de sua origem, em diversas contas relativas:

a) Aos danos causados ao Meio Ambiente;

b) Aos danos causados ao Patrimônio Cultural, Artístico, Paisagístico e Histórico;

c) Aos danos causados à defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência;

d) Aos danos causados aos interesses da Habitação e Urbanismo;

e) Aos danos causados ao Consumidor;

f) Aos danos causados à defesa dos Direitos da Cidadania e outros interesses difusos ou coletivos;

§ 6º O Conselho Gestor do Fundo poderá rever e criar novas contas sempre respeitando os objetivos descritos no art. 17;

Art. 21 Os membros do Conselho Gestor do Fundo e seus suplentes terão mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.

Art. 22 Ao Conselho Municipal, no exercício da gestão do Fundo, compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, cabendo-lhe ainda:

I - Zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador, no âmbito do disposto no Art. 17 desta Lei;

II - Aprovar e intermediar convênios e contratos a serem firmados pelo Município de São Paulo, objetivando atender ao disposto no inciso I deste Artigo;

III - Examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando o estudo, proteção e defesa do consumidor;

IV - Aprovar liberação de recursos para proporcionar a participação do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC em reuniões, encontros e congressos, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor;

V - Aprovar e publicar a prestação de conta anual do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD sempre na segunda quinzena de dezembro;

VI - Elaborar seu Regimento Interno.

Art. 23 O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos, reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.

Art. 24 Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD:

I - Instituições Públicas Pertencentes ao SMDC;

II - Organizações Não-Governamentais - ONG, que preencham os requisitos referidos nos incisos I e II do artigo 5º da Lei nº. 7.347/85.

Art. 25 A Prefeitura prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao Conselho.

Art. 26 Os recursos que atualmente constituem o Fundo deverão ser separados de acordo com critérios especificados no Art. 20, parágrafo 5º.

Parágrafo único. Diante da eventual impossibilidade do atendimento do disposto no caput deste artigo em relação a algum crédito feito ao Fundo, deverá esta verba ser repartida entre as diversas contas mencionadas no Art. 20, parágrafo 5º, respeitadas as proporcionalidades existentes entre a data da promulgação desta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:

I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;

II - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;

III - Promotoria de Justiça do Consumidor;

IV - Juizado de Pequenas Causas;

V - Delegacia de Polícia;

VI - Secretaria de Saúde e da Vigilância Sanitária;

V - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;

VIII - Associação Civis da Comunidade;

IX - Receita Federal e Estadual;

X - Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional;

Art. 28 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

Art. 29 Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno do PROCON, que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes.

Art. 30 As atribuições dos setores e competência dos dirigentes das quais trata esta Lei, serão exercidas em conformidade com a legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 31 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementas, se necessário.

Art. 32 O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 33 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.