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Projeto de Lei nº 10/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A ABERTURA E FECHAMENTO DE VALAS EM PASSEIOS E LOCRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DISCIPLINA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Attila Russomanno

Data de apresentação

22/02/2006

Processo

01-0010/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 16/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Dispõe sobre a abertura e fechamento de valas em passeios e logradouros públicos no Município de São Paulo, disciplina a execução dos serviços e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Dispõe sobre a orientação no processo de abertura e fechamento de valas em passeios e logradouros públicos no município. A implantação e manutenção de equipamentos destinados à prestação de serviços em obras públicas tem como diretrizes:

I - Ordenar e otimizar a abertura e fechamento de valas em passeios e logradouros públicos.

II - Minimizar o impacto gerado pelos serviços e dar maior segurança para a população.

III - Estabelecer a estratégia de fiscalização dos serviços nos passeios e logradouros municipais.

IV - Estabelecer comunicação com a comunidade atingida pelos serviços entre os Órgãos envolvidos.

Art. 2º - A execução das obras e serviços em passeios e logradouros públicos deve ser precedida de Alvará de Implantação e Manutenção, expedido pela Subprefeitura competente através da Coordenadoria de Manutenção da Infra-Estrutura Urbana.

§ 1º - Em se tratando de abertura de valas no leito carroçável, a concessionária deve providenciar, junto ao Órgão ou entidade responsável pelo trânsito, a permissão de ocupação e ou intervenção da via.

§ 2º - Aprovado o projeto a Subprefeitura, através da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano emitirá o Alvará de Implantação e Manutenção que autoriza o permissionário a iniciar a execução da obra ou o serviço no prazo nele fixado.

Art. 3º - Ficam dispensadas das exigências previstas no art. 2º as obras ou serviços de emergência.

Parágrafo Único - Entende-se por obra ou serviço de emergência aquelas em que houver necessidade de atendimento imediato com fim de salvaguardar a segurança da população, que possam sofrer interrupção sob pena de danos à coletividade à qual se destinam.

Art. 4º - As obras e serviços de emergência devem ser executados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do início de sua execução.

Parágrafo Único - As obras e serviços que se estendem por mais de 48 (quarenta e oito) horas, o executor deve providenciar o Alvará de Implantação e Manutenção previsto no art. 2º.

Art. 5º - A fiscalização técnica da execução das obras ou serviços está de acordo com o Capítulo 6 da Lei nº 11.228 de 25 de junho de 1992 - COE.

Parágrafo Único - A Concessionária deverá executar os serviços com material semelhante ao já existente e recolocação do mobiliário urbano pertinente.

Art. 6º- A inobservância do disposto na Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I. - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por metro linear, sendo duplicada no caso de reincidência;

II. - fica o permissionário obrigado a concluir a obra ou serviço no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do auto de infração.

III. - apreensão dos materiais e equipamentos que estejam sendo utilizados para a execução de obras e serviços.

IV. - suspensão imediata do Alvará de Implantação e Manutenção.

Parágrafo Único - O valor da multa de que trata este artigo deve ser atualizado anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA e apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, vem a ser adotado outro, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.