Projeto de Lei nº 10/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A ABERTURA E FECHAMENTO DE VALAS EM PASSEIOS E LOCRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DISCIPLINA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
22/02/2006
Processo
01-0010/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 12/01/2006 - Recebido por SGP2
- 14/03/2006 - Encaminhado por SGP2
- 14/03/2006 - Recebido por CCJ
- 29/06/2007 - Encaminhado por CCJ
- 29/06/2007 - Recebido por URB
- 30/09/2008 - Encaminhado por URB
- 30/09/2008 - Recebido por ADM
- 09/01/2009 - Encaminhado por ADM
- 09/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 28/02/2011 - Encaminhado por ARQUIVO
- 28/02/2011 - Recebido por SGP2
- 05/04/2011 - Encaminhado por SGP2
- 06/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 05/03/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/03/2012 - Recebido por FIN
- 02/04/2012 - Encaminhado por FIN
- 02/04/2012 - Recebido por SGP21
- 16/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 209/2008 de 30/04/2008 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 10/06/2008 atraves do(a) Ofício ATL nº 244/08-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 2431/2008
Encerramento
Processo encerrado em 16/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a abertura e fechamento de valas em passeios e logradouros públicos no Município de São Paulo, disciplina a execução dos serviços e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Dispõe sobre a orientação no processo de abertura e fechamento de valas em passeios e logradouros públicos no município. A implantação e manutenção de equipamentos destinados à prestação de serviços em obras públicas tem como diretrizes:
I - Ordenar e otimizar a abertura e fechamento de valas em passeios e logradouros públicos.
II - Minimizar o impacto gerado pelos serviços e dar maior segurança para a população.
III - Estabelecer a estratégia de fiscalização dos serviços nos passeios e logradouros municipais.
IV - Estabelecer comunicação com a comunidade atingida pelos serviços entre os Órgãos envolvidos.
Art. 2º - A execução das obras e serviços em passeios e logradouros públicos deve ser precedida de Alvará de Implantação e Manutenção, expedido pela Subprefeitura competente através da Coordenadoria de Manutenção da Infra-Estrutura Urbana.
§ 1º - Em se tratando de abertura de valas no leito carroçável, a concessionária deve providenciar, junto ao Órgão ou entidade responsável pelo trânsito, a permissão de ocupação e ou intervenção da via.
§ 2º - Aprovado o projeto a Subprefeitura, através da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano emitirá o Alvará de Implantação e Manutenção que autoriza o permissionário a iniciar a execução da obra ou o serviço no prazo nele fixado.
Art. 3º - Ficam dispensadas das exigências previstas no art. 2º as obras ou serviços de emergência.
Parágrafo Único - Entende-se por obra ou serviço de emergência aquelas em que houver necessidade de atendimento imediato com fim de salvaguardar a segurança da população, que possam sofrer interrupção sob pena de danos à coletividade à qual se destinam.
Art. 4º - As obras e serviços de emergência devem ser executados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do início de sua execução.
Parágrafo Único - As obras e serviços que se estendem por mais de 48 (quarenta e oito) horas, o executor deve providenciar o Alvará de Implantação e Manutenção previsto no art. 2º.
Art. 5º - A fiscalização técnica da execução das obras ou serviços está de acordo com o Capítulo 6 da Lei nº 11.228 de 25 de junho de 1992 - COE.
Parágrafo Único - A Concessionária deverá executar os serviços com material semelhante ao já existente e recolocação do mobiliário urbano pertinente.
Art. 6º- A inobservância do disposto na Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I. - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por metro linear, sendo duplicada no caso de reincidência;
II. - fica o permissionário obrigado a concluir a obra ou serviço no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do auto de infração.
III. - apreensão dos materiais e equipamentos que estejam sendo utilizados para a execução de obras e serviços.
IV. - suspensão imediata do Alvará de Implantação e Manutenção.
Parágrafo Único - O valor da multa de que trata este artigo deve ser atualizado anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA e apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, vem a ser adotado outro, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.