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Projeto de Lei nº 10/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS POR DANOS CAUSADOS POR VENDA DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS À CRIANÇA E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

José Ferreira (Zelão)

Data de apresentação

07/02/2007

Processo

01-0010/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a responsabilização de empresas por danos causados por venda de fogos de artifícios à criança e adolescentes, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Fica proibido a venda de produtos de fogos de artifícios para crianças e adolescentes nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, responsabilizando-se as empresas, que efetuam a venda sem respeitar a legislação vigente, por danos causados pela venda de fogos de artifícios à criança e adolescentes na Cidade de São Paulo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como, os fabricantes que disponibilizaram esse produto para empresa que não efetua controle de suas vendas, aplicando a Prefeitura de São Paulo as sanções cabíveis no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 2º - A Prefeitura de São Paulo cancelará a Licença de Funcionamento do Estabelecimento Comercial assim que ficar confirmado a responsabilidade da Empresa mediante ação fiscalizatória de seus órgãos de fiscalização ou por recebimento de denúncia fundamentada em Boletim de Ocorrência, Laudo Médico e as comprovações de aquisição de fogos de artifícios pela criança e adolescente em questão.

Parágrafo único - A Prefeitura de São Paulo adotará todas as medidas administrativas previstas em Lei de punição da empresa, informará as autoridades policiais, cientificará o Ministério Público para as providências civis e penais cabíveis.

Art. 3º - Crianças e Adolescentes vítimas de lesões, queimaduras ou perda de membros do corpo terão atendimento garantido e preferencial nos Hospitais do Município de São Paulo, devendo as despesas de tratamento serem arcadas pela Prefeitura de São Paulo e reembolsadas pela Empresa que efetuou venda irregular de produtos de fogos de artifícios para crianças e adolescentes nos termos do ECA.

Art. 4º - A multa por venda de fogos de artifício à crianças e adolescentes sem respeito à legislação vigente será de R$ 5.000,00 (cinco) mil Reais, corrigos anualmente pelo IPCA. A cada reincidência será dobrado o valor da multa a ser aplicada.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 26 de dezembro de 2006 Às Comissões competentes".