Projeto de Lei nº 10/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS POR DANOS CAUSADOS POR VENDA DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS À CRIANÇA E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
07/02/2007
Processo
01-0010/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 27/12/2006 - Recebido por SGP22
- 05/03/2007 - Encaminhado por SGP22
- 06/03/2007 - Recebido por CCJ
- 21/09/2007 - Encaminhado por CCJ
- 21/09/2007 - Recebido por ECON
- 28/09/2007 - Encaminhado por ECON
- 05/10/2007 - Recebido por SGP21
- 05/10/2007 - Encaminhado por SGP21
- 05/10/2007 - Recebido por SGP12
- 08/10/2007 - Encaminhado por SGP12
- 08/10/2007 - Recebido por SAUDE
- 03/12/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 03/12/2007 - Recebido por SGP12
- 10/12/2007 - Encaminhado por SGP12
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 166, Legislatura 14 em 27/09/2007
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a responsabilização de empresas por danos causados por venda de fogos de artifícios à criança e adolescentes, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica proibido a venda de produtos de fogos de artifícios para crianças e adolescentes nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, responsabilizando-se as empresas, que efetuam a venda sem respeitar a legislação vigente, por danos causados pela venda de fogos de artifícios à criança e adolescentes na Cidade de São Paulo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como, os fabricantes que disponibilizaram esse produto para empresa que não efetua controle de suas vendas, aplicando a Prefeitura de São Paulo as sanções cabíveis no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º - A Prefeitura de São Paulo cancelará a Licença de Funcionamento do Estabelecimento Comercial assim que ficar confirmado a responsabilidade da Empresa mediante ação fiscalizatória de seus órgãos de fiscalização ou por recebimento de denúncia fundamentada em Boletim de Ocorrência, Laudo Médico e as comprovações de aquisição de fogos de artifícios pela criança e adolescente em questão.
Parágrafo único - A Prefeitura de São Paulo adotará todas as medidas administrativas previstas em Lei de punição da empresa, informará as autoridades policiais, cientificará o Ministério Público para as providências civis e penais cabíveis.
Art. 3º - Crianças e Adolescentes vítimas de lesões, queimaduras ou perda de membros do corpo terão atendimento garantido e preferencial nos Hospitais do Município de São Paulo, devendo as despesas de tratamento serem arcadas pela Prefeitura de São Paulo e reembolsadas pela Empresa que efetuou venda irregular de produtos de fogos de artifícios para crianças e adolescentes nos termos do ECA.
Art. 4º - A multa por venda de fogos de artifício à crianças e adolescentes sem respeito à legislação vigente será de R$ 5.000,00 (cinco) mil Reais, corrigos anualmente pelo IPCA. A cada reincidência será dobrado o valor da multa a ser aplicada.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 26 de dezembro de 2006 Às Comissões competentes".