Projeto de Lei nº 100/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE SUBSÍDIOS E ISENÇÕES PARA CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E EMPRESAS, MEDIANTE A CONSTRUÇÃO DE RESERVATÓRIOS DE ÁGUAS PLUVIAIS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
05/04/2011
Processo
01-0100/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 15/03/2011 - Recebido por SGP22
- 11/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 17/11/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/11/2011 - Recebido por CCJ
- 21/12/2011 - Encaminhado por CCJ
- 19/01/2012 - Recebido por URB
- 21/05/2012 - Encaminhado por URB
- 22/05/2012 - Recebido por FIN
- 03/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 04/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 24/04/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 25/04/2013 - Recebido por DOCUMENTA
- 25/04/2013 - Encaminhado por DOCUMENTA
- 25/04/2013 - Recebido por PESQUISA
- 26/04/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 26/04/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 03/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 96
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre subsídios e isenções para condomínios residenciais e empresas, mediante a construção de reservatórios de água pluviais.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º. O Poder Público incentivará condomínios residenciais e empresas e equiparem suas edificações com recursos tecnológicos para captação de águas pluviais.
Art.2º. O incentivo do Poder Público, referido no art. 1º desta lei, dentre outras medidas, consiste em:
I - isentar os condomínios do pagamento do IPVA de elevadores mediante a criação de dispositivos para captação de águas pluviais;
II - fornecer aos munícipes e em especial aos condomínios, orientações técnicas sobre o processo de captação de águas pluviais e a sua importância para a preservação do meio ambiente;
III - quando tratar-se de empresas, a isenção incidirá sobre impostos ou taxas municipais, proporcionalmente, à capacidade de captação de águas pluviais dos equipamentos disponibilizados.
IV - havendo disponibilidade financeira, oferecer subsídios para aquisição dos equipamentos necessários à coleta de águas pluviais.
Art.3º. - Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias de sua promulgação.
Art.4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições com contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.