Projeto de Lei nº 105/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS DE FRONTE DOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
11/03/2008
Processo
01-0105/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 29/02/2008 - Recebido por SGP22
- 19/03/2008 - Encaminhado por SGP22
- 19/03/2008 - Recebido por PESQUISA
- 19/03/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 19/03/2008 - Recebido por SGP2
- 24/03/2008 - Encaminhado por SGP2
- 24/03/2008 - Recebido por CCJ
- 24/03/2008 - Encaminhado por CCJ
- 08/04/2008 - Recebido por SGP21
- 08/04/2008 - Encaminhado por SGP21
- 08/04/2008 - Recebido por SGP12
- 08/04/2008 - Encaminhado por SGP12
- 08/04/2008 - Recebido por FIN
- 18/04/2008 - Encaminhado por FIN
- 08/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 213, Legislatura 14 em 26/03/2008
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de lixeiras de fronte dos estabelecimentos que especifica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais, os clubes, as empresas e lojas de qualquer natureza, obrigados a instalarem de fronte da entrada de suas dependências lixeiras ou qualquer outro recipiente que sirva para a coleta de resíduos sólidos ou líquidos.
Parágrafo único. As lixeiras ou recipientes coletores de resíduos serão disponibilizado para uso da população transeunte dos passeios públicos.
Art. 2º - Os recipientes de que trata o caput do artigo 1º, deverão ser fixos e instalados num intervalo de espaço linear de, no máximo, 30 metros de distancia uns dos outros e, deverão ter capacidade máxima total de 40 litros, sendo facultativa a utilização de tampa de fechamento ou qualquer outro tipo de vedação .
Art. 3º - O Poder Executivo poderá promover estudos visando a padronização das lixeiras ou recipientes coletores e adequação à ordenação da paisagem urbana, em especial, no que tange à livre circulação nos passeios dos logradouros públicos municipais.
Art. 4º - O descumprimento de qualquer das disposições previstas nesta Lei acarretará a imposição de pena de multa de 10 UFM e aplicação da multa em dobro, em caso de reincidência.
Art.5º - Fica proibida a exploração de qualquer tipo de publicidade nas lixeiras e recipientes de que trata o caput do art.1º da presente lei.
Art.6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".