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Projeto de Lei nº 105/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS DE FRONTE DOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Arselino Tatto

Data de apresentação

11/03/2008

Processo

01-0105/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de lixeiras de fronte dos estabelecimentos que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:

Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais, os clubes, as empresas e lojas de qualquer natureza, obrigados a instalarem de fronte da entrada de suas dependências lixeiras ou qualquer outro recipiente que sirva para a coleta de resíduos sólidos ou líquidos.

Parágrafo único. As lixeiras ou recipientes coletores de resíduos serão disponibilizado para uso da população transeunte dos passeios públicos.

Art. 2º - Os recipientes de que trata o caput do artigo 1º, deverão ser fixos e instalados num intervalo de espaço linear de, no máximo, 30 metros de distancia uns dos outros e, deverão ter capacidade máxima total de 40 litros, sendo facultativa a utilização de tampa de fechamento ou qualquer outro tipo de vedação .

Art. 3º - O Poder Executivo poderá promover estudos visando a padronização das lixeiras ou recipientes coletores e adequação à ordenação da paisagem urbana, em especial, no que tange à livre circulação nos passeios dos logradouros públicos municipais.

Art. 4º - O descumprimento de qualquer das disposições previstas nesta Lei acarretará a imposição de pena de multa de 10 UFM e aplicação da multa em dobro, em caso de reincidência.

Art.5º - Fica proibida a exploração de qualquer tipo de publicidade nas lixeiras e recipientes de que trata o caput do art.1º da presente lei.

Art.6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".