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Projeto de Lei nº 105/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE LIMPEZA DE LOTES VAGOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

24/03/2010

Processo

01-0105/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 03/05/2010 (RETIRADO PELO AUTOR)

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Redação original

DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE LIMPEZA DE LOTES VAGOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica criado na Cidade de São Paulo o programa de limpeza de lotes urbanos vagos, devendo todos os proprietários de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município de São Paulo, serem obrigados a proceder à limpeza, capina e a retirada de entulhos e do lixo, bem como fazer no seu terreno, o escoamento de águas estagnadas e outros serviços necessários ao asseio e a higiene, de forma a não molestar a vizinhança e a não comprometer a saúde e a higiene pública.

Parágrafo único - O programa prima pela identificação dos proprietários desses espaços, enviando a cada um deles uma notificação e concedendo-lhe um prazo de 10 (dez) dias para executar os serviços de limpeza, capina, escoamento de águas e demarcação de seu terreno.

Art. 2º Quando constatado o não cumprimento das exigências no prazo estipulado, a prefeitura fará limpeza e enviará para a Secretaria Municipal de Finanças os cálculos com toda a documentação para os procedimentos de cobrança.

§ 1º Os valores devidos que não forem quitados dentro prazo legal, haverá sua inscrição na dívida ativa.

§ 2º O custo para a execução dos serviços será calculado pela Secretaria Municipal de Serviços ou outra secretaria competente que enviará juntamente com a notificação a cada proprietário uma carta de esclarecimentos com informações sobre os procedimentos legais para sua execução.

§ 3º A fiscalização pelo cumprimento do disposto nesta Lei ficará a cargo de cada Subprefeitura de acordo com sua localização.

Art. 3º A emissão de guia no valor dos serviços executados deverá ser recolhida aos cofres públicos pelo proprietário, no prazo consignado, sob pena de ser o débito lançado na dívida ativa do município e encaminhado a Procuradoria, para as providências judiciais.

Art. 4º Em caso de impossibilidade de localização dos proprietários desses terrenos, por qualquer motivo, o valor dos serviços executados será lançado no carne de IPTU do ano posterior e a falta de pagamento das referidas taxas e impostos estará sujeita as penalidades legais, podendo seu proprietário em última instancia, ser penalizado com perda de sua propriedade, conforme prevê a legislação nacional vigente.

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.

Art. 6º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 22 de março de 2010. Às Comissões competentes.