Radar Municipal

Projeto de Lei nº 106/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR CADEIRAS DE RODAS NOS AEROPORTOS, HELIPONTOS, RODOVIÁRIAS, CENTROS EMPRESARIAIS, ESTÁDIOS DE FUTEBOL, HOTÉIS, CASAS DE ESPETÁCULOS, CASAS NOTURNAS, CLUBES, ACADEMIAS, ESCOLAS, FACULDADES, UNIVERSIDADES E OUTROS ESTABELECIMENTOS QUE CIRCULEM MAIS DE CEM PESSOAS POR DIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Apoiadores

Calvo, Marta Costa, Mara Gabrilli, Floriano Pesaro e Andrea Matarazzo

Data de apresentação

11/03/2008

Processo

01-0106/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

""Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar cadeiras de rodas nos aeroportos, helipontos, rodoviárias, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, casas de espetáculos, casas noturnas, clubes, academias, escolas, faculdades, universidades e outros estabelecimentos que circulem mais de cem pessoas por dia, no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências".

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art.1º- Todos aeroportos, helipontos, rodoviárias, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, casas de espetáculos, casas noturnas, clubes, academias, escolas, faculdades, universidades e outros estabelecimentos que circulem mais de cem pessoas por dia, ficam obrigados a disponibilizar cadeiras de rodas para transporte em suas dependências, no âmbito do Município de São Paulo.

Art.2º- Os estabelecimentos acima mencionados deverão ter sinalização indicando o local do fornecimento das cadeiras de rodas para transporte.

Art. 3º- O fornecimento das cadeiras de rodas para transporte dever ser totalmente gratuito.

Art. 4º - O descumprimento ao disposto nesta lei implicará multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) corrigido anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.

Artigo 5º - O Poder Público Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias;

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2008. Às Comissões competentes".