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Projeto de Lei nº 107/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE REALIZAR GRATUITAMENTE, EXAMES PARA DIAGNÓSTICO DOS DISTÚRBIOS DO SONO E SEU TRATAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Francisco Chagas

Data de apresentação

11/03/2008

Processo

01-0107/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade da Secretaria Municipal de Saúde realizar gratuitamente, exames para diagnóstico dos distúrbios do sono e seu tratamento, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Artigo 1º - A Secretaria Municipal de Saúde realizará exames clínicos e laboratoriais gratuitos para detectar os chamados distúrbios do sono encaminhando os casos detectados para tratamento pelos profissionais especializados, da rede pública municipal de saúde.

Artigo 2º - O foco dos exames previstos no artigo 1º desta lei, deverão dar atenção específica aos distúrbios do sono que possam indicar casos de insônia, apnéia, narcolepsia, bruxismo, sonambulismo, síndromes PLM e RLS, e outras relacionadas ao sono.

Artigo 3º - A Secretaria Municipal de Saúde realizará exames clínicos e laboratoriais de polissonografia diurnas e noturnas adulto e infantil; teste de múltiplas latências do sono; teste de manutenção de vigília; eletroencefalograma, potencial evocado e outros que sejam necessários para identificar os distúrbios do sono.

Artigo 4º - A Secretaria Municipal de Saúde realizará programas do tipo mutirão anual, para detectar distúrbios do sono, com ampla divulgação através dos meios de comunicação institucionais públicos e privados.

Artigo 5º - O poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de (noventa) dias, contados de sua publicação.

Artigo 6º - As despesas para execução desta lei, correndo por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.