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Projeto de Lei nº 108/2001

Ementa

INSTITUI NORMAS SOBRE AS VAGAS DE ESTACIONAMENTOS AOS VEÍCULOS DE DEFICIENTES FÍSICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

15/03/2001

Processo

01-0108/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 06/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui normas sobre as vagas de estacionamentos aos veículos de deficientes físicos no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Ficam obrigados todos os shoppings e supermercados do Município de São Paulo a cederem 1% das vagas de seus estacionamentos aos veículos que sejam de propriedade de deficientes físicos ou que estejam apenas transportando-os.

Parágrafo único - As vagas mencionadas no artigo 1º, deverão ter o espaço de 2,5metros por vaga, sendo identificadas por pinturas apropriadas para que seja de fácil percepção e colocadas próximas as portas de entrada.

Art. 2º - Os shoppings e supermercados que possuírem o número de vagas inferior a 100 (cem), deverão destinar 1 (uma) vaga ao deficiente físico.

Art. 3º - Os shoppings e supermercados terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar a situação de seus estacionamentos, contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 4º - O descumprimento dos dispositivos na presente lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de 3500 (três mil e quinhentas) UFIRs., aplicando em dobro em caso de reincidência.

Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.