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Projeto de Lei nº 109/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE COLOCAÇÃO DE SELOS AUTORI ZADOS, FORNECIDOS PELAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS EM TODAS AS FAIXAS E CARTAZES DE PUBLICIDADE OU DE INFOR MAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

15/03/2001

Processo

01-0109/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 06/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigação de colocação de selos autorizados, fornecidos pelas Administrações Regionais em todas as faixas e cartazes de publicidade ou de informação, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Fica obrigado a todas as pessoas físicas ou jurídicas de colocarem selos autorizativos, que serão fornecidos pelas Administrações Regionais, em todas as faixas de publicidade ou de informação no Município de São Paulo.

Art. 2º - Os selos serão vendidos pelas Administrações Regionais pelo valor de 10% de uma UFIR o metro linear, devendo o selo ser trocado a cada 30 (trinta) dias, dependendo do tempo em que permanecer exposta a faixa de publicidade ou de informação, sendo que a retirada das mesmas será de responsabilidade das Administrações Regionais.

Parágrafo único - As cores e o formato dos selos ficarão a critério da Administração Municipal.

Art. 3º - As pessoas físicas ou jurídicas que colocarem faixas de publicidade ou de informação e não colocarem os selos autorizados sofrerão a imposição de multa de 200 (duzentas) UFIRs., sendo que nos casos de reincidência o valor da multa duplicará.

Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.