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Projeto de Lei nº 109/2005

Ementa

IMPÕE RESTRIÇAO À VEICULAÇÃO DE ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS NA ÁREA DO CENTRO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Roberto Tripoli

Data de apresentação

14/04/2005

Processo

01-0109/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.017, de 28 de junho de 2005

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/06/2005 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Impõe restrição à veiculação de anúncios publicitários na área do Centro Histórico do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art.1º A veiculação de publicidade na paisagem do Centro Histórico do Município de São Paulo fica, para fins de garantir ao bem-estar estético, cultural e ambiental, a visualização das fachadas e a preservação da memória cultural e, a valorização da paisagem, sujeita à observância das disposições da presente Lei.

Parágrafo único - Para os fins do disposto nesta Lei considera-se Centro Histórico do Município de São Paulo a área compreendida pelo seguinte perímetro:

- começa na confluência da Rua Tabatinguera com a Avenida exterior do Parque D. Pedro II, segue por esta avenida até a Avenida do Estado, por esta até a Rua Mercúrio, Avenida Senador Queiroz, Rua Florêncio de Abreu, Rua Mauá, Avenida Duque de Caixas, Largo do Arouche, Rua do Arouche, até encontrar o prolongamento ideal da Avenida São Luiz, Avenida São Luiz, Viaduto 9 de julho, Viaduto Jacareí, Rua Maria Paula, Viaduto Dona Paulina, Rua Doutor Rodrigo Silva, Rua Álvares Machado, Largo Sete de Setembro, Rua Conde do Pinhal e Rua Tabatinguera até o ponto inicial.

Art.2º Fica proibida na área do Centro Histórico de que trata esta Lei a veiculação de publicidade nas seguintes modalidades:

I - anúncios publicitários;

II - cavaletes;

III - bandeiras;

IV - estandartes;

V - plaquetas ou "banners";

VI - folhetos ou assemelhados.

Parágrafo único - A veiculação de anúncios publicitários relacionados a eventos culturais ou empreendimentos imobiliários sediados nos limites do Centro Histórico dependerá de análise prévia e autorização do órgão competente.

Art.3º A vedação de que trata esta Lei abrange a todas as modalidades de anúncios relacionadas no artigo 2º, que estejam presentes na paisagem do Centro Histórico e/ou instalados em imóveis particulares ou públicos, edificados ou não, visíveis dos logradouros públicos.

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo considerar-se-á visível o anúncio instalado em espaço externo ou interno da edificação, ou no logradouro público.

Art.4º Fica proibida a edição de novas licenças para os anúncios de que trata esta lei, no perímetro nela descrito, findado o prazo de exposição daqueles que se encontram em veiculação na data de sua publicação.

Art.5º Á exceção do disposto na presente Lei, aplica-se ao perímetro do Centro Histórico do Município de São Paulo, todas as demais disposições afetas à ordenação de anúncios na paisagem urbana, em especial no que se refere à fiscalização e a aplicação de multas.

Art.6º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art.7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.