Projeto de Lei nº 109/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE FISIOTERAPEUTAS NAS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL - AMA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
Autor
Data de apresentação
10/03/2009
Processo
01-0109/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/03/2009 - Recebido por SGP22
- 20/03/2009 - Encaminhado por SGP22
- 20/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 26/03/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 27/03/2009 - Recebido por CCJ
- 16/12/2009 - Encaminhado por CCJ
- 16/12/2009 - Recebido por SGP21
- 12/03/2010 - Encaminhado por SGP21
- 12/03/2010 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 12/03/2010 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a inclusão de fisioterapeutas nas unidades de Assistência médica Ambulatorial - AMA no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o atendimento de fisioterapia nas unidades de Assistência Médica Ambulatorial - AMA no Município de São Paulo.
Parágrafo único O dispositivo no "caput" deste artigo aplica-se às unidades já implantadas, bem como as futuras unidades instaladas.
Art. 2º Os profissionais fisioterapeutas de que trata a presente lei, deverão estar devidamente habilitados e inscritos no seu órgão profissional, podendo ser auxiliados por estagiários.
Art. 3º Os atendimentos realizados pelos profissionais de fisioterapias poderão ser:
I - ortopédicos;
II - neurológicos;
III - respiratórios;
IV - reumatológicos;
V - cardiopatas;
VI - traumatológicos;
Art. 4º Poderão ser atendidos nas unidades de Assistência Médica Ambulatorial - AMA os pacientes que portarem enfermidades crônicas ou agudas, de necessidades especiais, idosos e que, a critério de avaliação médica, devam ser submetidas a tratamento fisioterápico.
Art. 5º Para o cumprimento da presente Lei, poderão ser firmadas parcerias com universidades, associações e organizações não governamentais.
Art. 6º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor a partir da data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.