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Projeto de Lei nº 109/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE FISIOTERAPEUTAS NAS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL - AMA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

Autor

Atílio Francisco

Data de apresentação

10/03/2009

Processo

01-0109/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 12/03/2010 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a inclusão de fisioterapeutas nas unidades de Assistência médica Ambulatorial - AMA no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o atendimento de fisioterapia nas unidades de Assistência Médica Ambulatorial - AMA no Município de São Paulo.

Parágrafo único O dispositivo no "caput" deste artigo aplica-se às unidades já implantadas, bem como as futuras unidades instaladas.

Art. 2º Os profissionais fisioterapeutas de que trata a presente lei, deverão estar devidamente habilitados e inscritos no seu órgão profissional, podendo ser auxiliados por estagiários.

Art. 3º Os atendimentos realizados pelos profissionais de fisioterapias poderão ser:

I - ortopédicos;

II - neurológicos;

III - respiratórios;

IV - reumatológicos;

V - cardiopatas;

VI - traumatológicos;

Art. 4º Poderão ser atendidos nas unidades de Assistência Médica Ambulatorial - AMA os pacientes que portarem enfermidades crônicas ou agudas, de necessidades especiais, idosos e que, a critério de avaliação médica, devam ser submetidas a tratamento fisioterápico.

Art. 5º Para o cumprimento da presente Lei, poderão ser firmadas parcerias com universidades, associações e organizações não governamentais.

Art. 6º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor a partir da data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.