Projeto de Lei nº 11/2002
Ementa
INSTITUI O ]DIA DA FAMÍLIA NA ESCOLA] E DÁ OUTRAS PRO VIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/03/2002
Processo
01-0011/2002
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.457, de 27 de novembro de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/03/2002 - Recebido por ATM
- 14/03/2002 - Encaminhado por ATM
- 14/03/2002 - Recebido por CCJ
- 19/04/2002 - Encaminhado por CCJ
- 24/04/2002 - Recebido por EDUC
- 21/05/2002 - Encaminhado por EDUC
- 23/05/2002 - Recebido por FIN
- 11/07/2002 - Encaminhado por FIN
- 11/07/2002 - Recebido por ATM
- 13/11/2002 - Encaminhado por ATM
- 13/11/2002 - Recebido por LEG3
- 28/11/2002 - Encaminhado por LEG3
- 04/12/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 177, Legislatura 13 em 17/09/2002
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 190, Legislatura 13 em 07/11/2002
Encaminhamento
- Oficio CMSP 681/2002 de 18/11/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 27/11/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o " Dia da Família na Escola" e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Artigo 1º Fica instituído na rede municipal de ensino, o "Dia da Família na Escola", tendo como objetivo, estimular e incrementar a participação das famílias dos educandos nas questões e problemas da comunidade escolar.
Artigo 2.º O Poder Executivo envidará todos os esforços no sentido de realizar as atividades relacionadas às comemorações do Dia da Família e que deverão ser realizadas, no mínimo, uma vez por semestre, preferencialmente, em sábado, em data que deverá ser fixada pelo órgão competente. obedecendo os seguintes itens:
I- As atividades serão realizadas, somente, nas dependências das escolas;
II- Contarão com a participação dos educandos, de seus familiares, dos diretores, professores e demais funcionários, para a mais perfeita integração.
III- As atividades serão precedidas de avisos dentro e fora das salas de aula com ampla divulgação na comunidade escolar, com convites, por meio de cartazes elaborados pelos próprios alunos.
Artigo 3.º As atividades de que trata o artigo anterior consistirão em:
I- palestras de interesse dos jovens sobre profissão, esporte, trabalho, lazer, drogas e outros assuntos da atualidade, sempre acompanhadas de debates;
II- exposição de trabalhos dos alunos, com incentivo às artes, esporte, ciência, literatura e todos os demais de interesse da comunidade escolar.
Artigo 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias
Artigo 5.º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 6.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 27 de dezembro de 2001 Às Comissões competentes.