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Projeto de Lei nº 11/2007

Ementa

INSTITUI E DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO NA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

07/02/2007

Processo

01-0011/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.470, de 10 de julho de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 10/07/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui e dispõe sobre o PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO na cidade de São Paulo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1° Fica instituído, o Parcelamento Administrativo de Multas de Trânsito na cidade de São Paulo.

Parágrafo único: Este parcelamento abrangera apenas os veículos registrados na cidade de São Paulo.

Art. 2° Este parcelamento será facultado ao proprietário de veículo, sobre o qual incidam multas de trânsito de competência Municipal, que se enquadre nas situações previstas na Lei Federal 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), e com parcelamento do valor devido em até 12 (Doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único: As parcelas deverão ser reajustadas mensalmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, ou na sua ausência, pelo menor índice oficial adotado pelo executivo municipal.

Art. 3° O parcelamento a que se refere o artigo anterior, abrange as infrações cometidas ou recebidas até a data de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - D.O.C. deste benefício, não contemplando nesta lei as infrações cometidas ou recebidas posteriormente esta publicação.

Parágrafo primeiro: A abrangência deste parcelamento será exclusivamente para que as infrações municipais de transito,ficando prejudicado qualquer outro debito constante no prontuário do veículo, que devera ser liquidado no momento da efetivação administrativa deste benefício.

Parágrafo segundo: Chegado à data de licenciamento do veículo incluído no programa, o valor desta taxa deve ser recolhido integralmente em favor do órgão competente, sem prejuízo da manutenção do parcelamento pelo programa.

Parágrafo terceiro: A continuidade do contribuinte no Programa de Parcelamento Administrativo de Multas após o licenciamento, ficará a seu cargo, condicionado a comprovação do recolhimento desta taxa no mês subseqüente quanto do pagamento da próxima parcela do programa, sob pena de sua exclusão do benefício, tornando vencidas as demais parcelas restantes.

Parágrafo quarto: Para garantir a continuidade das parcelas remanescentes após o pagamento do licenciamento obrigatório que pode ter seu vencimento posterior ou durante o programa, o executivo municipal firmará convenio especifico com o Departamento de Transito do Estado de São Paulo - DETRAN, viabilizando este mecanismo de gestão.

Art. 4° O acordo será lavrado em "Termo Específico" a ser levado a efeito pelo poder Municipal competente, no qual incumbe a concessão, controle e administração do parcelamento, bem como as adequações sistêmicas que forem necessárias (PRODAM).

Art. 5° Caberá exclusivamente ao proprietário do veículo, ou ao seu representante na forma da lei, o pedido do parcelamento do debito.

Art. 6° A formalização de termo específico de parcelamento, "impossibilitara" a transferência de propriedade do veículo, enquanto não saldada a integralidade do debito parcelado remanescente.

Art. 7° O numero de parcelas será determinado considerando-se o valor do debito, sendo que o valor mínimo de cada uma delas, não poderá ser inferior a R$ 50,00 (Cinqüenta Reais).

Art. 8° O parcelamento do debito acordado ficara automaticamente rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela, ensejando o vencimento automático antecipado da dívida e a vinculação do saldo devedor ao registro do licenciamento do veículo e posteriormente a sua execução pela via judicial, a critério da entidade de transito.

Art. 9° As multas de trânsito que se encontram em qualquer fase recursal não poderão ser objeto de parcelamento.

Art. 10 O pedido de parcelamento referido nesta lei devera ser realizado em até 90 (Noventa) dias contados da data da publicação de sua regulamentação pelo executivo, abrangendo as infrações constantes no prontuário até este período, ficando terminantemente proibida sua prorrogação automática.

Parágrafo único: Caberá ao Executivo na sua regulamentação, criar mecanismos que facilitem o ingresso do contribuinte ao programa, promovendo sua ampla divulgação nos canais institucionais do município, bem como proceder o envio de cartas de adesão ao programa aos proprietários de automotores que se enquadrem neste benefício.

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 02 de janeiro de 2007 Às Comissões Competentes".