Projeto de Lei nº 112/2007
Ementa
CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO SOBRE TABAGISMO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS *** APROVADO O SUBSTITUTIVO DE AUTORIA DE TODOS OS SRS VEREADORES ***
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
01/03/2007
Processo
01-0112/2007
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.805, de 4 de julho de 2008
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
Tramitação
- 01/03/2007 - Recebido por SGP21
- 17/06/2008 - Encaminhado por SGP21
- 17/06/2008 - Recebido por SGP23
- 07/07/2008 - Encaminhado por SGP23
- 24/07/2008 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 104, Legislatura 14 em 21/03/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 231, Legislatura 14 em 11/06/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2790/2008 de 16/06/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 04/07/2008 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Consolida a legislação sobre o Tabagismo no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros:
I os elevadores de prédios públicos ou residenciais;
II o interior dos meios de transporte coletivo urbanos;
III os corredores, salas e enfermarias de hospitais, casas de saúde, prontos socorros, creches e postos de saúde;
IV os auditórios, salas de conferências ou de convenções;
V- as casas de música e de espetáculos, bem como quaisquer salas ou auditórios em que se realizem espetáculos de entretenimento;
VI os museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de qualquer natureza e locais onde se realizam espetáculos circenses;
VII - nas dependências dos órgãos e repartições da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
VIII o interior de estabelecimentos comerciais;
IX os estabelecimentos escolares do ensino fundamental e médio;
X as garagens de prédios públicos e edifícios comerciais e residenciais;
XI o interior de veículos destinados a serviços de táxi;
XII os locais por natureza vulneráveis a incêndios, especialmente os depósitos de explosivos e inflamáveis, os postos distribuidores de combustíveis, as garagens e estacionamentos e os depósitos de material de fácil combustão;
XIII - o interior de ginásios esportivos, academias de ginástica, e locais destinados à prática de exercícios físicos e desportivos;
XIV- o interior das agências bancárias e estabelecimentos de créditos;
XV- o interior das agências de correios e telégrafos;
XVI- casas lotéricas, barbearias, institutos de beleza;
XVII- templos de igrejas e casas de culto religioso;
XVIII- o interior dos velórios;
XIX- consultórios médicos e odontológicos do serviço público de saúde;
XX- o interior das floriculturas e consultórios veterinários.
Art. 2º Ficam obrigados os bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos afins, com área superior a 100 (cem) m2 a dispor de espaço reservado aos não-fumantes, a fim de que tenham sua saúde e conforto preservados.
Parágrafo único. O espaço a que se refere o "caput" deste artigo não poderá ser inferior a 50 % (cinqüenta por cento) da área de consumação do público.
Art. 3º Nos locais destinados aos não fumantes referidos no artigo anterior deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público, cujas dimensões não excedam a 50 cm x 30 cm, ou "cuja área não exceda a 0, 15 m2".
Art. 4º Os órgãos e estabelecimentos abrangidos nesta Lei poderão dispor de salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes, desde que abertos ou ventilados, atendidas as recomendações oficiais quanto às medidas de prevenção contra incêndios.
Art. 5º É proibida comercialização de cigarros, cigarrilhas, charutos e produtos de fumo dentro dos estabelecimentos escolares da rede de ensino pública e privada.
§1º Para os efeitos deste artigo, consideram se infratores aqueles que comercializam diretamente, bem como os responsáveis pelo estabelecimento de ensino, quando houver ciência e anuência destes à comercialização.
§ 2º Os infratores deste artigo sujeitar-se-ão à multa de R$ 566,58 (quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), dobrada na reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º Os infratores do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei sujeitar se ão à multa de R$ 809,40 (oitocentos e nove reais e quarenta centavos), aplicada em dobro na reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram se infratores os fumantes e os estabelecimentos nela abrangidos, nos limites da responsabilidade que lhes é atribuída.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo, através dos órgãos competentes, a fiscalização desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as seguintes leis: Lei nº 947/06; Lei nº 3.938/50; Lei nº 8.421/76; e em razão de sua consolidação a Lei nº 9.120/80; Lei nº 10.862/90; Lei nº 10.863/90; Lei nº 11.404/93; Lei nº 11.467/94; Lei nº 11.618/94; Lei nº 11.657/94 e Lei nº 13.704/03.
Sala das Sessões,