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Projeto de Lei nº 118/2008

Ementa

INSTITUI O PROJETO "FISIOTERAPIA ITINERANTE", NA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

11/03/2008

Processo

01-0118/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui o Projeto "Fisioterapia Itinerante" na Cidade de São Paulo e da outras providencias.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito municipal, o Projeto "Fisioterapia Itinerante", que visa propiciar atendimento a comunidades no Município de São Paulo.

Parágrafo único - O projeto que trata o caput, buscará dar tratamento e reabilitação aos necessitados desta especialidade, em especial moradores da periferia paulistana bem como aqueles que por questões econômicas ou de locomoção deixem de fazê-lo, utilizando para isto, veiculo adaptado (ônibus).

Art. 2º O veículo tratado no parágrafo único será equipado com toda a estrutura necessária ao serviço de fisioterapia, com dimensões compatíveis a ela, dado como exemplo o veiculo ônibus.

Art. 3º - O serviço que trata este projeto, se dará através de profissionais especialistas habilitados a bordo (fisioterapeutas) bem como poderá contar com uma equipe de profissionais treinados para auxiliá-los.

Art. 4º - Fica facultado ao município contratar profissionais, obter patrocínios, manter parcerias com associações ou ong´s com notório conhecimento na especialidade proposta para perseguir os objetivos desta lei.

Art. 5º - Os serviços prestados por este projeto aos munícipes, se dará a titulo gratuito, sendo proibido sua cobrança por qualquer pretexto.

Art. 6º - O executivo criará mecanismo de divulgação do projeto bem como o cadastramento de seus usuários que serão disponibilizados na rede de computadores.

Art. 7º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 20 (vinte) dias após sua publicação.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 05 de março de 2008. Às Comissões competentes.