Projeto de Lei nº 121/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE CAMPANHA DE VACINAÇÃO CONTRA A GRIPE - "VÍRUS INFLUENZA" - DIRIGIDA AOS ALUNOS E SERVIDORES DA REDE MUNICIPAL PÚBLICA DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
10/03/2009
Processo
01-0121/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/03/2009 - Recebido por SGP22
- 20/03/2009 - Encaminhado por SGP22
- 20/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 31/03/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 31/03/2009 - Recebido por CCJ
- 16/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 17/06/2009 - Recebido por SGP21
- 05/11/2010 - Encaminhado por SGP21
- 05/11/2010 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 03/11/2010 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a instituição da campanha de vacinação contra gripe - "vírus influenza" - dirigida aos alunos e servidores da rede municipal pública de ensino e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída campanha de vacinação contra a gripe - "vírus influenza" - dirigida aos alunos e servidores da rede municipal pública de ensino, independente da faixa etária.
Art. 2º A vacina será preferencialmente disponibilizada nas AMA's (Atendimento Médico Ambulatorial) e nas UBS's (Unidades Básicas de Saúde) municipais, podendo, segundo conveniência administrativa, dar-se a aplicação nas escolas através de unidades volantes.
§ 1º A campanha de vacinação será precedida de ampla divulgação dirigida ao público alvo, informando a importância e os benefícios da medida.
§ 2º A campanha de vacinação de que trata esta lei é medida que será integrada ao calendário anual de vacinação adotado no Município de São Paulo e realizar-se-á na primeira semana do mês de março.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.
§ 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
§ 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10de março de 2009. Às Comissões competentes.