Radar Municipal

Projeto de Lei nº 122/2008

Ementa

ALTERA A LEI Nº 11.733, DE 27 DE MARÇO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS EM USO, BEM COMO A LEI Nº 12.157, DE 9 DE AGOSTO DE 1996, QUE INTRODUZ ALTERAÇÕES NO REFERIDO PROGRAMA

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

11/03/2008

Processo

01-0122/2008

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.717, de 17 de abril de 2008

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 17/04/2008 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera a lei nº 11.733, de 27 de março de 1995, que dispõe sobre a criação do Programa de Inspeção e Manutenção de veículos em Uso, bem como a Lei nº 12.157, de 9 de agosto de 1996, que introduz alterações no referido Programa.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Os artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 11.733, de 27 de março de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. O proprietário do veículo aprovado de na inspeção que trata o artigo 1º desta lei, ou o arrendatário mercantil, poderá solicitar à Secretaria Municipal do Verde e meio Ambiente - SVMA o reembolso do valor do serviço pago à concessionária, obedecidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - o proprietário do veículo, ou arrendatário mercantil, não poderá estar inscrito no cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, instituído pela Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005;

II - o veículo deverá estar com o licenciamento regularizado;

III - não haver débito vencido do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ou de multa por infração de trânsito lavrada por qualquer ente da Federação, em nome do proprietário, ou do arrendatário mercantil, do veículo inspecionado.

Parágrafo único. O valor do reembolso de que trata o "caput" deste artigo será definido anualmente pelo Executivo, por meio de decreto, e poderá ser de até 100% (cem por cento) do valor pago pelo proprietário do veículo, ou pelo arrendatário mercantil, à concessionária." (NR)

"Art. 5º..................................................................................

Parágrafo único. O Executivo, por meio de decreto, estabelecerá o cronograma de inspeção dos veículos integrantes da frota licenciada no Município de São Paulo." (NR)

"Art. 6º. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, por meio do Departamento de Controle de Qualidade Ambiental, estabelecerá os padrões máximos de emissão de poluentes atmosféricos pela frota circulante, observados os limites fixados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes vinculados à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, ao Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV e à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET proceder à fiscalização e autuação dos veículos que estiverem em desacordo com os padrões adotados." (NR)

Art. 2º. O artigo 3ºda Lei nº 12.157, de 9 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. O proprietário que circular com veículo sem a devida certificação ambiental na forma estabelecida pela Prefeitura fica sujeito à aplicação de multa no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), por circulação, sem prejuízo das sanções de trânsito aplicáveis e das restrições ao licenciamento anual de veículos.

§ 1º......................................................................................

§ 2º......................................................................................

§ 3º. A multa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.

§ 4º. A importância prevista no "caput" deste artigo será atualizada na forma do disposto no artigo 2º, e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

§ 5º. Caso a multa prevista no "caput" deste artigo não seja paga até a data do vencimento, haverá incidência de:

I - correção monetária, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, da data de vencimento da multa até a data em que for efetuado o pagamento;

II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele." (NR)

Art. 3ºAs despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 1º da Lei nº 12.157, de 1996. Às Comissões competentes.