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Projeto de Lei nº 123/2006

Ementa

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI 13.948, DE 20 DE JANEIRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - REFERENTE AO NUMERO DE CAIXAS PARA O ATENDIMENTO EM AGENCIAS BANCÁRIAS

Autor

Attila Russomanno

Data de apresentação

08/03/2006

Processo

01-0123/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Altera a redação da Lei 13.948, de 20 de janeiro de 2.005, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º A Lei 13.948, de 20 de janeiro de 2.005 passa avigorar com a seguinte ementa:

"Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito de colocar a disposição dos usuários pessoal suficiente nos setores de caixa e concessão de crédito, para dar atendimento digno e profissional aos seus clientes."(NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei 13.948, de 20 de janeiro de 2.005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito do Município de São Paulo obrigados a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente nos setores de caixa e concessão de crédito, para que atendimento seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário."(NR)

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 13.948, de 20 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito deverão efetuar a instalação de equipamentos adequado, nos setores de caixa e concessão de crédito, emitindo impresso, com os seguintes registros: (NR)

I. senha com número; (NR)

II. nome do estabelecimento ou logotipo; (NR)

III. data; (NR)

IV. Horário. (NR)

Parágrafo único - Após o atendimento deverá ser efetuada a chancela do registro, com data e horário." (NR)

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 13.948, de 20 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação :

"Art.4º Aos infratores das disposições da presente Lei serão aplicadas as seguintes penalidades: (NR)

I. em caso de descumprimento do art. 2º multa de R$564,00 (quinhentos e sessenta e quatro) reais na primeira reincidência e em dobro nas reincidências subseqüentes; (NR)

II. em caso de descumprimento do art. 3º multa de R$1.128,00 (um mil, cento e vinte e oito) reais, aplicada em dobro na hipótese de reincidência. (NR)

§ 1º Considerar-se-á reincidência para fins da presente Lei, a constatação de nova infração após a lavratura do respectivo auto de infração. (NR)

§ 2º A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. (NR)

Art. 5º As agências bancárias e demais estabelecimentos deverão no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, tornarem efetivas as medidas necessárias a seu cumprimento.

Art. 6º As despesas decorrentes da Execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementas, se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".