Projeto de Lei nº 124/2001
Ementa
INSTITUI NORMAS PARA A CONCESSÃO DE DIREITO AO DES- CANSO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS, REFERENTE A DOA- ÇÃO DE SANGUE A TODOS OS FUNCIONÁRIOS DE EMPRESAS PAR TICULARES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
20/03/2001
Processo
01-0124/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/03/2001 - Recebido por ATM
- 26/03/2001 - Encaminhado por ATM
- 26/03/2001 - Recebido por CCJ
- 17/05/2001 - Encaminhado por CCJ
- 17/05/2001 - Recebido por ATM
- 14/01/2009 - Encaminhado por ATM
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 11/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/02/2009 - Recebido por SGP2
- 06/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 25/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 22/01/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/01/2010 - Recebido por CCJ
- 17/02/2012 - Encaminhado por CCJ
- 28/02/2012 - Recebido por ADM
- 25/05/2012 - Encaminhado por ADM
- 28/05/2012 - Recebido por SAUDE
- 03/01/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 03/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 05/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 06/06/2013 - Encaminhado por SGP22
- 06/06/2013 - Recebido por SAUDE
- 13/09/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 13/09/2013 - Recebido por FIN
- 14/10/2013 - Encaminhado por FIN
- 14/10/2013 - Recebido por SGP21
- 06/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 06/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui normas para a concessão de direito ao descanso de 72 (setenta e duas) horas, referente a doação de sangue a todos os funcionários de empresas particulares, localizadas no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta
Art. 1º - Fica obrigada a concessão de direito ao descanso de 72 (setenta e duas) horas, a todos os funcionários de firmas, empresas e indústrias particulares localizadas no Município de São Paulo, quando estes desejarem doar sangue voluntariamente.
Art. 2º - O período correspondente ao descanso, será o compreendido de 24 (vinte e quatro) horas para o ato da doação de sangue mais 48 (quarenta e oito) horas para repouso do doador.
Art. 3º - O Presidente ou Diretor de cada empresa, firma ou indústria ficará responsável pela coordenação e pelo fornecimento de autorização para a doação de sangue aos funcionários que assim o desejar.
Art. 4º - O não cumprimento dos dispositivos desta lei, acarretará ao infrator, a imposição de multa no valor de 200 (duzentas) UFIRs., sendo que em caso de reincidência o valor da multa duplicará.
Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.