Projeto de Lei nº 124/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DE EMPRESAS PRIVADAS OU PÚBLICAS EM PRÉDIOS ESCOLARES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO REFORMADOS, CONSERVADOS OU QUE RECEBERAM DOAÇÕES DESTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
14/04/2005
Processo
01-0124/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/03/2005 - Recebido por SGP22
- 17/06/2005 - Encaminhado por SGP22
- 17/06/2005 - Recebido por CCJ
- 30/09/2005 - Encaminhado por CCJ
- 03/10/2005 - Recebido por URB
- 20/04/2007 - Encaminhado por URB
- 23/05/2007 - Recebido por SGP2
- 23/05/2007 - Encaminhado por SGP2
- 23/05/2007 - Recebido por GV12
- 06/08/2007 - Encaminhado por GV12
- 06/08/2007 - Recebido por SGP22
- 06/08/2007 - Encaminhado por SGP22
- 10/08/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 31/07/2007 (PREJUDICADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a publicidade de empresas privadas ou públicas em prédios escolares do Município de São Paulo, reformados, conservados ou que receberam doações destas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º É facultada a publicidade para toda e qualquer empresa privada ou pública, órgãos ministeriais, estatais ou autarquias que, em parceria com a Prefeitura do Município de São Paulo:
I - reformar ou conservar prédios da rede municipal de ensino;
II - restaurar ou doar equipamentos de uso permanente.
Art. 2º Serão contempladas as Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEI), de Ensino Fundamental (EMEF) e os Centros de Educação Infantil (CEI).
Art. 3º A essas empresas e órgãos fica facultado o direito de fazer inscrições publicitárias em muros do prédio beneficiado com a reforma; instalar "out door"/placa publicitária em espaços da escola, anunciando suas atividades mercantis ou de prestação de serviços.
Parágrafo único: a propaganda que se refere o artigo anterior deverá estar em conformidade com a Lei 13.525/2003.
Art. 4º Fica vedada qualquer publicidade de conteúdo:
a) político ou partidário;
b) relativa a jogos de azar;
c) bebida alcoólica, tabaco ou quaisquer outros prejudiciais a saúde;
d) todo produto proibido por lei ou contrário aos bons costumes.
Art. 5º O tamanho e o prazo de exposição da publicidade será proporcional a reforma efetuada, considerando-se o valor de mercado para ambas.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.