Projeto de Lei nº 124/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DOS MEMBROS E COORDENADOR DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI, QUE ATUAM JUNTO AO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO - DSV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
11/03/2008
Processo
01-0124/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/03/2008 - Recebido por SGP2
- 25/03/2008 - Encaminhado por SGP2
- 27/03/2008 - Recebido por PESQUISA
- 02/04/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 03/04/2008 - Recebido por SGP2
- 03/04/2008 - Encaminhado por SGP2
- 03/04/2008 - Recebido por CCJ
- 28/08/2008 - Encaminhado por CCJ
- 28/08/2008 - Recebido por SGP21
- 12/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Recebido por SGP2
- 22/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 22/04/2009 - Recebido por CCJ
- 21/05/2009 - Encaminhado por CCJ
- 21/05/2009 - Recebido por SGP21
- 23/06/2009 - Encaminhado por SGP21
- 23/06/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 23/06/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a gratificação dos Membros e Coordenador das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, que atuam junto ao Departamento de Operação do Sistema Viário -DSV, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - A gratificação, de natureza indenizatória, dos Membros e Coordenador das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, que atuam junto as Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, será regida por esta lei.
Art.2º- A gratificação dos membros da JARI equivalerá a 20% (vinte por cento) do valor do vencimento do cargo de Assistente de Gestão de Políticas Públicas - nível -1, com jornada de 40 horas semanais - J40, instituído pela Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, por cada reunião semanal ordinária e mensal plenária a que comparecerem.
§1º - A gratificação do coordenador das JARI será de 30% (trinta por cento) do valor referente ao cargo mencionado no caput deste artigo, por cada reunião semanal ordinária e mensal plenária a que comparecer;
§2° - A gratificação do suplente de Coordenador das JARI equivalerá à do Coordenador e será devida por cada reunião semanal ordinária e mensal plenária a que comparecer em sua JARI de origem, enquanto durar sua interinidade.
§3º - Ausências e faltas justificadas não equivalerão a presenças para fins de gratificação.
§4º - A gratificação não será devida por reuniões que não se realizarem em virtude de feriado, motivo fortuito ou de força maior.
Art. 3º - As gratificações dos membros das JARI serão limitadas a 100% (cem por cento) do valor do vencimento do cargo a que se refere o caput do artigo 2º desta Lei , e a do Coordenador das JARI limitar-se-á a 150% (cento e cinqüenta por cento) do referido valor, ainda que tenham comparecido a mais de 5 reuniões, entre ordinárias e plenárias, no mês respectivo.
Art. 4º - As gratificações serão proporcionalmente descontadas por suas ausências, justificadas ou não, nas reuniões extraordinárias em relação ao total de reuniões realizadas no respectivo mês.
§1º - No cômputo do total de reuniões, de que trata o caput deste artigo, compreendem-se as semanais ordinárias, mensais plenárias e extraordinárias.
§2º - Para efeito deste artigo, equiparam-se às reuniões realizadas as que não se realizaram por falta de quorum.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, Às Comissões competentes.