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Projeto de Lei nº 125/2004

Ementa

DISPÕE SOBRE PRAZO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL ADOTAR PAPEIS NÃO CLAREADOS A CLORO E PAPEL RECICLADO NO QUE ESPECIFICA

Autor

Nabil Bonduki

Data de apresentação

16/03/2004

Processo

01-0125/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre prazo para o Executivo Municipal adotar papéis não clareados a cloro e papel reciclado no que especifica

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art 1º - O Executivo Municipal adotará, na progressão de 25% (vinte cinco por cento) ao ano, o uso de papel não-clorado em seus materiais de expediente, tais como folhas de ofício, envelopes, fichários, formulários, de forma a no prazo de quatro anos, abolir a utilização de papel clareado a cloro.

Art 2º - O Executivo Municipal adotará, gradativamente, nas proporções e prazos estabelecidos no artigo 1º, papel reciclado no material escolar entregue às escolas municipais.

Art 3º - O Executivo regulamentará essa lei no prazo de 30 dias.

Art 4º - As despesas decorrentes dessa lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em de março de 2004 Às Comissões competentes".