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Projeto de Lei nº 125/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO 10 DO ARTIGO 13 DA LEI Nº 14.223, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE COMPÕEM A PAISAGEM URBANA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REF. ANÚNCIOS EM IMÓVEIS QUE ABRIGAM MAIS DE UM CONTRIBUINTE)

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

11/03/2009

Processo

01-0125/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 04/06/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a alteração do parágrafo 10 do artigo 13 lei nº 14.223, de 26 setembro de 2006, eu dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - O parágrafo 10 do art 13 da lei 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do município de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. (...)

§ 10. Na hipótese do imóvel, publico ou privado, abrigar mais de um contribuinte, o anuncio referido no caput deste artigo poderá ser subdividido em tantos outros quantos forem os contribuintes, cada um deles com dimensões proporcionais à metragem linear da testada total do referido imóvel, observadas as seguintes condições:

I- Cada contribuinte terá direito a um único anuncio;

II- a área total ocupada em um único imóvel, somadas as áreas de todos os anúncios das diferentes atividades, não poderá ultrapassar a área correspondente a 3 (três) vezes os limites previstos no § 1º deste artigo;

III - a área de cada anuncio relativo a cada contribuinte em um único imóvel, não poderá ser superior ao limite máximo previsto para os anúncios em imóveis ocupados por um único contribuinte;

IV - a soma das áreas dos anúncios de que tratam os incisos I, II e III deste parágrafo será realizada considera as hipóteses diferenciadas dos incisos I e II do §1º deste artigo" (NR)

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo Maximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.