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Projeto de Lei nº 126/2010

Ementa

INSTITUI A "UTILIZAÇÃO DE ALTERNATIVAS TECNOLÓGICAS, AMBIENTALMENTE SUSTENTÁVEIS", NOS CONJUNTOS DE MORADIAS ORGANIZADAS DE FORMA HORIZONTAL OU VERTICAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Souza Santos

Data de apresentação

08/04/2010

Processo

01-0126/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui a "Utilização de alternativas tecnológicas, ambientalmente sustentáveis", nos conjuntos de moradias organizadas de forma horizontal ou vertical e, dá providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Os conjuntos de moradias organizadas de forma horizontal ou vertical, implantados no município de São Paulo, a partir da vigência da presente lei, são obrigados a utilizar alternativas tecnológicas ambientalmente sustentáveis.

Artigo 2º - Considera-se, para efeitos da presente lei, como alternativas tecnológicas, ambientalmente sustentáveis, o que se segue:

I - sistema de captação de energia solar para fins de aquecimento de água;

II - lâmpadas de alta eficiência para iluminação em áreas comuns;

III - o uso de medidor individualizado de consumo de gás;

IV - o uso de medidor individualizado de consumo de água;

V - o uso de bacias sanitárias com volume de descarga reduzida, torneiras e válvulas de fechamento automático em lavatórios, favorecendo assim a menor utilização da água;

VI - sistema para a captação, retenção, armazenamento e utilização de águas pluviais, coletadas por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos;

VII - sistema de tratamento de efluentes capaz de reutilizar a água para finalidades não-potáveis;

VIII - sistema de reuso de água;

IX sistema de Coleta Seletiva de Resíduos sólidos e de óleo comestível.

§ 1º - Sempre que houver uso das águas pluviais e reuso das águas residuárias para finalidades não-potáveis, deverão ser atendidas as normas sanitárias vigentes e as condições técnicas específicas, estabelecidas pelos órgãos competentes, que visem evitar o consumo indevido, garantir padrões de qualidade de água apropriados ao tipo de uso previsto e impedir a contaminação do sistema de água potável predial.

§ 2º - Os equipamentos a serem instalados para dar cumprimento às disposições contidas na presente lei terão que atender às determinações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outras normas técnicas aplicáveis, das legislações vigentes, em qualquer esfera administrativa.

Artigo 3º - Os novos condomínios deverão utilizar, cumulativamente, todas as alternativas tecnológicas referidas no artigo 2º, desta lei, para fins de obtenção de alvará municipal de autorização para construção.

Artigo 4º - São responsáveis pelo cumprimento do que se estabelece nesta lei, na fase de implantação do conjunto, no seu respectivo âmbito de atuação, o promotor da construção, o profissional habilitado autor e o profissional habilitado dirigente da obra.

§ 1º - Para fins das disposições desta Lei, considera-se promotor da construção a pessoa jurídica responsável pela elaboração e execução do projeto.

§ 2º - Considera-se profissional habilitado Autor do Projeto o responsável pela elaboração e apresentação gráfica do projeto, bem como pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exeqüibilidade de seu trabalho, registrado junto ao CREA.

§ 3º - Considera-se profissional habilitado Dirigente Técnico da Obra, o responsável pela direção técnica e execução da obra ou serviço, bem como pela sua segurança e eventuais riscos que venha causar a terceiros, registrado junto ao CREA.

Artigo 5º - O proprietário do imóvel, ou, quando for o caso, o representante legal do condomínio, é obrigado a utilizar as tecnologias descritas no artigo 2º da presente lei e a realizar as operações de manutenção e reparação necessárias a fim de manter as instalações em perfeito estado de funcionamento e eficiência, de forma que o sistema opere adequadamente e com os melhores resultados.

Artigo 6º - O disposto nesta lei será aplicado, em cada caso, de acordo com a melhor tecnologia disponível.

Artigo 7º - Havendo o descumprimento de quaisquer dessas regras serão aplicadas notificações preliminares e multa em caso de reincidência, para assegurar o cumprimento do disposto.

Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 11 - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

São Paulo, 07 de abril de 2010.

Sala das Sessões Às Comissões competentes.