Projeto de Lei nº 127/2009
Ementa
ACRESCENTA O INCISO IX AO ARTIGO 3º DA LEI 14.905, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (DISPONIBILIZA A IDOSOS FREQUENTADORES DAS UNIDADES DE LAZER E ESPORTES DO MUNICÍPIO EQUIPAMENTOS ADEQUADOS AO USO POR ESSA PARCELA DA POPULAÇÃO)
Autor
Data de apresentação
11/03/2009
Processo
01-0127/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/03/2009 - Recebido por SGP22
- 20/03/2009 - Encaminhado por SGP22
- 20/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 31/03/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 31/03/2009 - Recebido por CCJ
- 08/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 09/06/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 08/05/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Acrescenta o inciso IX ao artigo 3º da Lei 14.905, de 6 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º. Fica acrescido o inciso IX ao artigo 3º da Lei 14.905, de 06 de fevereiro de 2009, com a seguinte redação:
"Art. (...)
IX - disponibilizar para os idosos freqüentadores das unidades de lazer e esportes do Município, inclusive, de clubes desportivos municipais, parques municipais e outros espaços públicos, equipamentos adequados para uso por essa parcela da população, devidamente adaptadas para obtenção do máximo de efeitos saudáveis com padrões mínimos de riscos."
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 06 de março de 2009 Às Comissões competentes.