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Projeto de Lei nº 128/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS, NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

13/03/2007

Processo

01-0128/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

"Dispõe sobre o exercício da Profissão dos Despachantes Documentalistas, nos órgãos da Administração Publica Municipal, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º A atividade profissional de Despachante Documentalista, reconhecida pela Lei Federal nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002, somente poderá ser exercida nos órgãos e entidades Públicas do Município de São Paulo, por profissionais habilitados e devidamente registrados no respectivo Conselho Regional dos Despachantes Documentalista do Estado de São Paulo.

Art. 2º Os despachantes Documentalistas poderão intermediar interesses de seus comitentes que versem sobre matérias administrativas perante as Repartições Públicas da Cidade de São Paulo, desde que não pratiquem atos privativos de outras profissões liberais reconhecidas.

Art. 3º - Cabe a Administração criar mecanismos que facilitem o trânsito interno nas repartições destes profissionais bem como desenvolver critérios de preferência no atendimento destes.

Art. 4º - As repartições deverão exigir a habilitação do profissional através de identificação expedida pelo órgão competente quando do seu atendimento.

Parágrafo único - Fica vedado às repartições e órgãos públicos do município o atendimento como despachantes de intermediadores sem a devida habilitação profissional.

Art. 5º - Fica facultado as repartições da Administração Pública bem como as demais entidades veiculadas a esta, o cadastramento destes profissionais para facilitar sua identificação e desenvolvimentos dos trabalhos.

Art. 6º - O Poder Executivo fixará as normas complementares e administrativas que possibilitará o exercício profissional pleno dos Despachantes Documentalistas na Administração Pública Municipal.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias após sus publicação.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 07 de março de 2007. Às Comissões competentes".