Projeto de Lei nº 129/2002
Ementa
"'DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE BENS APREENDIDOS PELA FIS- CALIZAÇÃO E NÃO RECUPERADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'."
Autor
Data de apresentação
12/03/2002
Processo
01-0129/2002
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.468, de 6 de dezembro de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 12/03/2002 - Recebido por ATM
- 27/03/2002 - Encaminhado por ATM
- 27/03/2002 - Recebido por GV24
- 10/04/2002 - Encaminhado por GV24
- 10/04/2002 - Recebido por ATM
- 11/04/2002 - Encaminhado por ATM
- 11/04/2002 - Recebido por CCJ
- 05/07/2002 - Encaminhado por CCJ
- 05/07/2002 - Recebido por ECON
- 12/07/2002 - Encaminhado por ECON
- 12/07/2002 - Recebido por ATM
- 08/11/2002 - Encaminhado por ATM
- 08/11/2002 - Recebido por LEG3
- 09/12/2002 - Encaminhado por LEG3
- 12/12/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 165, Legislatura 13 em 14/08/2002
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 189, Legislatura 13 em 06/11/2002
Encaminhamento
- Oficio CMSP 655/2002 de 12/11/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 06/12/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a doação de bens apreendidos pela fiscalização e não recuperados dentro do prazo legal e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a doar à entidades assistenciais, produtos apreendidos pela fiscalização de comércio ambulante e não recuperados dentro do prazo legal pelos interessados.
Art. 2º - As entidades assistenciais mencionadas no Artigo anterior deverão ter sua sede no município e estar cadastradas junto a SAS - Secretaria de Assistência Social.
Art. 3º - As doações previstas no Art. 1º deverão ser precedidas de laudo de avaliação emitido por comissão nomeada pela Prefeita Municipal para esse fim.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, março de 2002. Às Comissões competentes.