Projeto de Lei nº 130/2002
Ementa
"CRIA O 'PROGRAMA DE ATENDIMENTO INTEGRAL E HUMANIZA- DO ÀS MULHERES EM ESTADO DE CLIMATÉRIO OU PÓS-CLIMA- TÉRIO', NOS TERMOS QUE ESTA LEI DECLINA."
Autor
Data de apresentação
13/03/2002
Processo
01-0130/2002
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.536, de 19 de março de 2003
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/03/2002 - Recebido por ATM
- 27/03/2002 - Encaminhado por ATM
- 27/03/2002 - Recebido por GV45
- 28/03/2002 - Encaminhado por GV45
- 28/03/2002 - Recebido por ATM
- 03/04/2002 - Encaminhado por ATM
- 03/04/2002 - Recebido por CCJ
- 11/06/2002 - Encaminhado por CCJ
- 11/06/2002 - Recebido por ADM
- 09/08/2002 - Encaminhado por ADM
- 09/08/2002 - Recebido por LEG3
- 19/08/2002 - Encaminhado por LEG3
- 19/08/2002 - Recebido por ADM
- 26/12/2002 - Encaminhado por ADM
- 27/12/2002 - Recebido por ATM
- 21/02/2003 - Encaminhado por ATM
- 21/02/2003 - Recebido por LEG3
- 25/03/2003 - Encaminhado por LEG3
- 25/03/2003 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 223, Legislatura 13 em 27/12/2002
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 237, Legislatura 13 em 18/02/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 444/2002 de 12/08/2002 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS
- Oficio CMSP 48/2003 de 25/02/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 19/03/2003 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Cria o "Programa de Atendimento Integral e Humanizado às Mulheres em Estado de Climatério ou Pós-Climatério", nos termos que esta Lei declina.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
ART. 1º - Fica instituído o "PROGRAMA DE ATENDIMENTO INTEGRAL E HUMANIZADO ÀS MULHERES EM ESTADO DE CLIMATÉRIO OU PÓS-CLIMATÉRIO", a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde e implantado nas Unidades Básicas de Saúde - UBS, destinado às mulheres no climatério e pós-climatério no sentido de garantir a sua saúde física e mental.
ART. 2º Fica estabelecido que o "PROGRAMA DE ATENDIMENTO INTEGRAL E HUMANIZADO ÀS MULHERES EM ESTADO DE CLIMATÉRIO OU PÓS-CLIMATÉRIO" deverá ter uma visão holística com as seguintes finalidades:
I - Facilitar:
a) a anamnese detalhada enfatizando sintomatologia, antecedentes pessoais e familiares, história alimentar, atividade física, e história sexual;
b) exames complementares considerados obrigatórios, tais como, as dosagens do colesterol total, e suas frações HDL e LDL, dos triglicerídeos e da glicemia;
c) exames especiais como mamografia, ultra-sonografia pélvica e transvaginal com dopplerfluxometria, densidade óssea, assim como a colposcopia e citologia oncólica quando solicitados;
d) orientação sobre a dieta alimentar e prática de exercícios físicos regulares e adequados;
e) hormonioterapia individualizada;
f) avaliação anual individualizada da relação risco/benefício da terapêutica empregada;
g) acesso a alternativas que combatam os desequilíbrios do climatério sem os efeitos colaterais e riscos da reposição hormonal clássica;
h) atendimento psicológico integral;
II-) promover campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos teóricos e práticos sobre as indicações e contra-indicações da Terapia de Reposição Hormonal ( TRH );
III-) reunir-se trimestralmente para acompanhar e avaliar o desenvolvimento deste programa, propondo modificações e melhorias sempre que julgar necessário;
IV-) divulgar anualmente um relatório de dados referentes a idade, cor, estado civil, religião, perfil sexual, tipo de atividade profissional desenvolvida, doenças referidas e medicamentos utilizados pelas mulheres atendidas pelo "PROGRAMA DE ATENDIMENTO INTEGRAL E HUMANIZADO ÀS MULHERES EM ESTADO DE CLIMATÉRIO OU PÓS-CLIMATÉRIO".
ART. 3º - A Prefeitura Municipal selecionará os profissionais, entre aqueles que compõem seu quadro funcional, para a participação no referido Programa, os quais contarão com cursos e treinamentos para apreciação de diagnósticos e prescrição de terapias de reposição hormonal.
ART. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, parcerias, intercâmbios, e convênios com Organizações Não - Governamentais, empresas, laboratórios, indústrias farmacêuticas, Universidades e Órgãos Governamentais Estaduais ou Federais, que procurem viabilizar a infra-estrutura necessária para a implantação do "PROGRAMA DE ATENDIMENTO INTEGRAL E HUMANIZADO ÀS MULHERES EM ESTADO DE CLIMATÉRIO OU PÓS-CLIMATÉRIO", observadas as disposições legais pertinentes a cada instituto mencionado.
PARÁGRAFO ÚNICO: A parceria aludida no caput deste artigo visa possibilitar o uso de áreas, equipamentos, instalações, serviços e pessoal em forma complementar.
ART. 5º - O Programa ora instituído, bem como, os endereços das unidades de atendimento deverão ser divulgadas nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.
ART. 6º - Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.
ART. 7º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
ART. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 13 de marços de 2.002. Às Comissões competentes.