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Projeto de Lei nº 130/2002

Ementa

"CRIA O 'PROGRAMA DE ATENDIMENTO INTEGRAL E HUMANIZA- DO ÀS MULHERES EM ESTADO DE CLIMATÉRIO OU PÓS-CLIMA- TÉRIO', NOS TERMOS QUE ESTA LEI DECLINA."

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

13/03/2002

Processo

01-0130/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.536, de 19 de março de 2003

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 19/03/2003 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria o "Programa de Atendimento Integral e Humanizado às Mulheres em Estado de Climatério ou Pós-Climatério", nos termos que esta Lei declina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

ART. 1º - Fica instituído o "PROGRAMA DE ATENDIMENTO INTEGRAL E HUMANIZADO ÀS MULHERES EM ESTADO DE CLIMATÉRIO OU PÓS-CLIMATÉRIO", a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde e implantado nas Unidades Básicas de Saúde - UBS, destinado às mulheres no climatério e pós-climatério no sentido de garantir a sua saúde física e mental.

ART. 2º Fica estabelecido que o "PROGRAMA DE ATENDIMENTO INTEGRAL E HUMANIZADO ÀS MULHERES EM ESTADO DE CLIMATÉRIO OU PÓS-CLIMATÉRIO" deverá ter uma visão holística com as seguintes finalidades:

I - Facilitar:

a) a anamnese detalhada enfatizando sintomatologia, antecedentes pessoais e familiares, história alimentar, atividade física, e história sexual;

b) exames complementares considerados obrigatórios, tais como, as dosagens do colesterol total, e suas frações HDL e LDL, dos triglicerídeos e da glicemia;

c) exames especiais como mamografia, ultra-sonografia pélvica e transvaginal com dopplerfluxometria, densidade óssea, assim como a colposcopia e citologia oncólica quando solicitados;

d) orientação sobre a dieta alimentar e prática de exercícios físicos regulares e adequados;

e) hormonioterapia individualizada;

f) avaliação anual individualizada da relação risco/benefício da terapêutica empregada;

g) acesso a alternativas que combatam os desequilíbrios do climatério sem os efeitos colaterais e riscos da reposição hormonal clássica;

h) atendimento psicológico integral;

II-) promover campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos teóricos e práticos sobre as indicações e contra-indicações da Terapia de Reposição Hormonal ( TRH );

III-) reunir-se trimestralmente para acompanhar e avaliar o desenvolvimento deste programa, propondo modificações e melhorias sempre que julgar necessário;

IV-) divulgar anualmente um relatório de dados referentes a idade, cor, estado civil, religião, perfil sexual, tipo de atividade profissional desenvolvida, doenças referidas e medicamentos utilizados pelas mulheres atendidas pelo "PROGRAMA DE ATENDIMENTO INTEGRAL E HUMANIZADO ÀS MULHERES EM ESTADO DE CLIMATÉRIO OU PÓS-CLIMATÉRIO".

ART. 3º - A Prefeitura Municipal selecionará os profissionais, entre aqueles que compõem seu quadro funcional, para a participação no referido Programa, os quais contarão com cursos e treinamentos para apreciação de diagnósticos e prescrição de terapias de reposição hormonal.

ART. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, parcerias, intercâmbios, e convênios com Organizações Não - Governamentais, empresas, laboratórios, indústrias farmacêuticas, Universidades e Órgãos Governamentais Estaduais ou Federais, que procurem viabilizar a infra-estrutura necessária para a implantação do "PROGRAMA DE ATENDIMENTO INTEGRAL E HUMANIZADO ÀS MULHERES EM ESTADO DE CLIMATÉRIO OU PÓS-CLIMATÉRIO", observadas as disposições legais pertinentes a cada instituto mencionado.

PARÁGRAFO ÚNICO: A parceria aludida no caput deste artigo visa possibilitar o uso de áreas, equipamentos, instalações, serviços e pessoal em forma complementar.

ART. 5º - O Programa ora instituído, bem como, os endereços das unidades de atendimento deverão ser divulgadas nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.

ART. 6º - Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.

ART. 7º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

ART. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 13 de marços de 2.002. Às Comissões competentes.