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Projeto de Lei nº 130/2009

Ementa

ESTABELECE QUE O "CERTIFICADO DE CONCLUSÃO" EXPEDIDO PELO ÓRGÃO COMPETENTE FICA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE QUE OS ENTULHOS E OS RESÍDUOS FORAM RECOLHIDOS E DEPOSITADOS EM CONFORMIDADE ÀS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Apolinario

Data de apresentação

11/03/2009

Processo

01-0130/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Estabelece que o "certificado de conclusão" expedido pelo órgão competente fica condicionada à comprovação de que os entulhos e os resíduos foram recolhidos e depositados em conformidade as exigências da legislação aplicável à espécie e dá outras providências".

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Art. 1º - A expedição do "certificado de conclusão" pelo órgão competente fica condicionada à comprovação de que os entulhos e os resíduos oriundos da obra foram recolhidos e depositados em conformidade com as exigências da legislação aplicável à espécie.

Parágrafo Único - A comprovação dár-se-a pela apresentação de uma via do Controle de Transporte de Resíduos (CTR).

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º - A execução da presente lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados se necessários.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, Às Comissões competentes.