Projeto de Lei nº 130/2009
Ementa
ESTABELECE QUE O "CERTIFICADO DE CONCLUSÃO" EXPEDIDO PELO ÓRGÃO COMPETENTE FICA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE QUE OS ENTULHOS E OS RESÍDUOS FORAM RECOLHIDOS E DEPOSITADOS EM CONFORMIDADE ÀS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
11/03/2009
Processo
01-0130/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/03/2009 - Recebido por SGP22
- 20/03/2009 - Encaminhado por SGP22
- 20/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 08/04/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 08/04/2009 - Recebido por CCJ
- 05/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 08/06/2009 - Recebido por URB
- 15/10/2009 - Encaminhado por URB
- 16/10/2009 - Recebido por FIN
- 13/04/2010 - Encaminhado por FIN
- 13/04/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 196, Legislatura 15 em 15/06/2011
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Estabelece que o "certificado de conclusão" expedido pelo órgão competente fica condicionada à comprovação de que os entulhos e os resíduos foram recolhidos e depositados em conformidade as exigências da legislação aplicável à espécie e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Art. 1º - A expedição do "certificado de conclusão" pelo órgão competente fica condicionada à comprovação de que os entulhos e os resíduos oriundos da obra foram recolhidos e depositados em conformidade com as exigências da legislação aplicável à espécie.
Parágrafo Único - A comprovação dár-se-a pela apresentação de uma via do Controle de Transporte de Resíduos (CTR).
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º - A execução da presente lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados se necessários.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, Às Comissões competentes.