Radar Municipal

Projeto de Lei nº 131/2001

Ementa

ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 1. DA LEI N. 10.115 DE 15 DE SETEMBRO DE 1986, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

20/03/2001

Processo

01-0131/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Acrescenta parágrafos ao artigo 1º da Lei nº 10.115 de 15 de setembro de 1986, que dispõe sobre a criação da Guarda Civil Metropolitana, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Fica o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.115 de 15 de setembro de 1986, transformado em parágrafo 1º, e acrescentados parágrafos 2º e 3º, passando o referido artigo a ser redigido da seguinte forma:

"Art. 1º - Fica criada, junto a Secretaria Municipal da Defesa Social, a Guarda Civil Metropolitana, corporação uniformizada e armada, a qual caberá a vigilância dos próprios municipais e a colaboração na segurança pública na forma da lei.

Parágrafo 1º - A colaboração na segurança pública na qual se insere a competência para o policiamento e fiscalização do trânsito, será exercida mediante convênio com a Guarda Civil Metropolitana..

Parágrafo 2º - Compete a Guarda Civil Metropolitana, executar policiamento ostensivo e preventivo na proteção de seus bens, serviços e instalações, utilizando-se dos meios necessários para assegurar a incolumidade de escolas, creches, parques e praças municipais inclusive no horário noturno.

Parágrafo 3º - Para efeito desta lei considera-se horário noturno o compreendido entre 22:00 e 06:00 horas."

Art. 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.