Radar Municipal

Projeto de Lei nº 131/2005

Ementa

CRIA MECANISMOS QUE VISAM FACILITAR O ACESSO DOS DEFICIENTES VISUAIS AO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO, BEM COMO BIBLIOTECAS PÚBLICAS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Attila Russomanno

Data de apresentação

14/04/2005

Processo

01-0131/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria mecanismos que visam facilitar o acesso dos deficientes visuais ao sistema de transporte coletivo, bem como bibliotecas públicas e estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º É obrigatória à instalação de sinalização específica para deficientes visuais nas dependências das estações e pontos de parada de veículos do sistema de transporte coletivo do Município de São Paulo.

Parágrafo único. A sinalização de que trata o caput poderá ser tátil, por meio do fornecimento e informações pelo método Braille ou auditiva, por meio da utilização de avisos sonoros, sendo que para maior eficiência na prestação de informações os dois sistemas poderão ser utilizados conjuntamente.

Art. 2º Os veículos do sistema de transporte coletivo do Município de São Paulo ficam obrigados a contar com equipamento de som, para que os usuários portadores de deficiência visual fiquem cientes dos pontos de parada de ônibus e estações de trens onde pretendem descer.

Parágrafo único. Os veículos deverão ser equipados de acordo com a Lei nº 10.098 de 19/12/2000, que "estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências", de tal forma que o som se propague dentro do mesmo de modo uniforme e seja ouvido com clareza por todos os usuários dentro dos limites previstos pela lei retro referida.

Art. 3º Os semáforos do Município de São Paulo deverão contar com dispositivo de sinal sonoro que alerte os deficientes visuais do instante em que passa a ser permitida a travessia de pedestres.

Art. 4º As bibliotecas públicas do Município de São Paulo deverão contar em seu acervo com obras impressas em caracteres em Braille, obras fonográficas ou gravadas por meio magnético, relativas a todas as categorias de gêneros literários, a fim de que possam ser consultadas por deficientes visuais.

Art. 5º Os restaurantes e similares situados no Município de São Paulo deverão contar com cardápios escritos pelo método Braille, para que sejam consultados por deficientes visuais.

§ 1º A desobediência ao disposto no caput do presente artigo, sujeitará o estabelecimento a um auto de infração, seguido de auto de multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil Reais), no caso de reincidência, aplicar-se-á em dobro.

§ 2º Para os fins previstos no parágrafo anterior considera-se reincidência a constatação de nova infração após o período de 6 (seis) meses, contados da lavratura da última imposição de auto de multa.

§ 3º A multa constante no parágrafo 1º deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 4º Os estabelecimentos comerciais de que trata o caput deste artigo terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação, para se adaptarem às disposições da presente Lei.

Art. 6º Na área que circunda os telefones públicos, caixas do correio, postes, bancas de jornal e obras, deverá a mesma conter piso diferenciado, onde o projeto observará os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABTN, conforme Lei Federal nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000.

Art. 7º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, Às Comissões competentes.