Projeto de Lei nº 132/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE CONTROLE DE EMISSÕES VEICULARES - PROCONVE/SP, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
13/03/2007
Processo
01-0132/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/03/2007 - Recebido por SGP22
- 10/04/2007 - Encaminhado por SGP22
- 23/05/2007 - Recebido por GV26
- 23/05/2007 - Encaminhado por GV26
- 23/05/2007 - Recebido por SGP22
- 23/05/2007 - Encaminhado por SGP22
- 25/05/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 21/05/2007 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
""DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE CONTROLE DE EMISSÕES VEICULARES - PROCONVE/SP, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica Instituído no Município de São Paulo o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE / SP, com objetivo de reduzir, progressivamente, o nível de emissão de particulados e gases de efeito-estufa de veículos automotores novos ou semi-novos, nacionais ou importados, leves ou pesados.
Art. 2º - Para ter a força de lei no Município de São Paulo, baseia-se este projeto de lei na Resolução nº 315 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, de 29 de outubro de 2002, que habilita o PROCONVE / SP.
Art. 3º - Os veículos automotores licenciados até a data da publicação da presente lei deverão ser revertidos à inspeção veicular periódica, de acordo com as normas regulamentadoras a serem expedidas pelo Poder Executivo.
Art. 4º 0 Os eventuais impactos da implementação do PROCONVE / SP sobre os custos do transporte coletivo público não poderão recair sobre os usuários.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de março de 2007 Às Comissões competentes".