Projeto de Lei nº 132/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL FAZENDA DA JUTA
Autor
Data de apresentação
17/03/2009
Processo
01-0132/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 12/03/2009 - Recebido por SGP2
- 26/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 26/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 30/03/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 30/03/2009 - Recebido por CCJ
- 21/05/2009 - Encaminhado por CCJ
- 21/05/2009 - Recebido por SGP21
- 26/06/2009 - Encaminhado por SGP21
- 07/07/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 24/06/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação do Parque Municipal Fazenda da Juta.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado o Parque Municipal da Juta, em área de 151.000 m² (Cento e Cinqüenta e Hum mil metros quadrados), situada na confluência da Rua Augustin Luberti com a Rua André Thevet e da Rua Luca Confaliti na Subprefeitura de Vila Prudente / Sapopemba.
Art. 2º Será criado o conselho gestor para gerenciar o parque nos moldes existentes em todos os equipamentos administrados pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente.
Art. 3º O parque criado através do art. 1º desta lei devera contemplar os seguintes itens em sua estrutura;
I - área de lazer própria para crianças e adolescentes, incluindo-se brinquedos e atividades para crianças portadoras de necessidades especiais;
II - criação de trilhas para desenvolvimento de estudos ambientais;
III - espaço destinado para pratica esportiva;
IV - criação de um viveiro de plantas estruturado para fornecer mudas para as escolas do bairro e a população em geral, privilegiando as espécies nativas da flora existente no local;
Art. 4º Compete ao Poder Executivo, através dos órgãos competentes a elaboração do plano de manejo da unidade, sua manutenção e fiscalização.
Art. 5º Fica o Município autorizado a criar parcerias, por meio de convênio, com entidades públicas e privadas com vistas à preservação, controle e manutenção do Parque da Juta, conforme estabelecido em legislação própria.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Sala das Sessões, 12 de Março de 2009 Às Comissões competentes.