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Projeto de Lei nº 132/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO DO USO DE TELEFONE MÓVEL NO INTERIOR DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, NA FORMA QUE ESPECIFICA

Autor

Sandra Tadeu

Data de apresentação

13/04/2010

Processo

01-0132/2010

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.429, de 26 de agosto de 2011

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 26/08/2011 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a restrição do uso de telefone móvel no interior das agências bancárias e similares no Município de São Paulo, na forma que especifica.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Fica restrita a utilização de telefone móvel no interior das agências bancárias e postos bancários, bem como nas áreas destinadas aos caixas eletrônicos e de similares, especificamente nos espaços de movimentação financeira, durantes o atendimento a clientes.

§ 1º - A utilização de que trata o caput deste artigo diz respeito a fazer ou receber ligações, bem como receber mensagens de voz e de texto.

§ 2º - As agências bancárias e organizações similares, como menciona o art.1º, deverão afixar cópias desta Lei nos espaços de circulação dos clientes para conhecimento dos interessados, bem como placas informativas, em pontos visíveis, quanto á área de restrição do uso de telefone móvel.

Artigo 3º - A não observância ao disposto no art.1º desta Lei acarretará a aplicação de multa as agências bancárias no valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), e em caso de reincidência, multa no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).

§ 3º - Caberá as Subprefeituras a fiscalização do cumprimento desta Lei, competindo-lhe atuação, a imposição e a graduação da multa, observadas no artigo anterior.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.